Processo 5064495-85.2026.4.02.5101

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5064495-85.2026.4.02.5101
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5064495-85.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : LENILDO RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO(A) : CARLOS RICARDO ALVES FERNANDEZ (OAB RJ120009) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por  LENILDO RODRIGUES DA SILVA  em face do  INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em que objetiva que a Autarquia Ré profira decisão no procedimento administrativo de aposentadoria solicitado em 18/03/2026, cumulado com pedido de danos morais.   Do pedido de gratuidade de justiça DEFIRO a gratuidade de justiça requerida (art. 98, CPC), considerando a presunção do art. 99, §3º do CPC e a ausência de elementos que afastem a referida presunção (Tema 1178 do STJ). Do pedido de tutela de urgência No caso presente, verifica-se que a parte autora protocolizou requerimento administrativo junto ao INSS na data de 18/03/2026 (Evento 1, ANEXO2, p. 7) e, até o presente momento, ainda não houve conclusão pela Autarquia, o que configura violação à garantia constitucional de duração razoável do processo judicial/administrativo e ao princípio da eficiência que rege a prestação do serviço público (art. 5º, LXXVIII, e art. 37, caput, da CRFB). A Lei n. 9.784/99, em seus arts. 48 e 49, previu que, concluída a instrução do processo administrativo, a Administração tem o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, para proferir decisão, em demandas a ela submetidas. Confira-se: "Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. Art. 49.  Concluída a instrução de processo  administrativo , a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada ." Nessa perspectiva, cumpre assinalar que o INSS editou a Instrução Normativa n. 77 de 21 de janeiro de 2015 na mesma linha da Lei n. 9.784/99, de maneira a estabelecer que decisões administrativas envolvendo benefícios previdenciários devem ser prolatadas, em regra, no prazo razoável de 30 (trinta) dias. Senão vejamos: "Art. 691.  A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações em matéria de sua competência, nos termos do art. 48 da Lei n. 9.784, de 1999 . § 1º A decisão administrativa, em qualquer hipótese, deverá conter despacho sucinto do objeto do requerimento administrativo, fundamentação com análise das provas constantes nos autos, bem como conclusão deferindo ou indeferindo o pedido formulado, sendo insuficiente a mera justificativa do indeferimento constante no sistema corporativo da Previdência Social. § 2º A motivação deve ser clara e coerente, indicando quais os requisitos legais que foram ou não atendidos, podendo fundamentar-se em decisões anteriores, bem como notas técnicas e pareceres do órgão consultivo competente, os quais serão parte integrante do ato decisório. § 3º Todos os requisitos legais necessários à análise do requerimento devem ser apreciados no momento da decisão, registrando-se no processo administrativo a avaliação individualizada de cada requisito legal. § 4º Concluída a instrução do processo administrativo,  a Unidade de Atendimento do  INSS  tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada . §5º Para fins do § 4º deste artigo, considera-se concluída a instrução do processo administrativo quando estiverem cumpridas todas as exigências,…

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