Processo 5064508-31.2025.8.21.0001
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5064508-31.2025.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral RELATOR : Desembargador TULIO DE OLIVEIRA MARTINS APELANTE : RAQUEL PINTO ROSA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ITIBERÊ PEDROSO (OAB RS013448) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. E-MAIL . VALIDADE. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença de improcedência em ação indenizatória por danos morais, na qual a autora alegou ausência de notificação prévia válida acerca da inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito, em razão de três débitos registrados pela apelada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em definir se a notificação prévia realizada por meio eletrônico e pelos Correios cumpre a exigência do art. 43, § 2º, do CDC e afasta o dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O art. 43, § 2º, do CDC e a Súmula nº 359 do STJ impõem ao órgão mantenedor do cadastro o dever de notificar previamente o consumidor antes da inscrição. 2. O STJ pacificou o entendimento de que a notificação prévia pode ser realizada por meio eletrônico ( e-mail , SMS ou WhatsApp ), desde que comprovados o envio e a entrega ao endereço informado pelo consumidor, sendo dispensável a comprovação da leitura pelo destinatário. 3. A apelada comprovou o envio das notificações ao endereço eletrônico e ao endereço físico da autora, correspondentes aos dados por ela própria cadastrados, cumprindo a exigência legal. 4. A alegação de que os documentos foram produzidos unilateralmente e de que não garantem a ciência da consumidora não se sustenta, pois a jurisprudência do STJ dispensa a prova do efetivo recebimento ou leitura da notificação. 5. Ausente irregularidade na notificação prévia, não há dano moral a ser indenizado. IV. DISPOSITIVO: 1. Honorários advocatícios majorados em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 2. Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Adoto, inicialmente, o relatório da sentença ( 91.1 ): RAQUEL PINTO ROSA ajuizou ação ordinária de cancelamento de registro, com danos morais e pedido de tutela antecipatória em face de BOA VISTA SERVIÇOS S/A., BANCO CENTRAL DO BRASIL, CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS (CNDL / SPC BRASIL), SERASA S.A. e INSTITUTO DE ESTUDOS DE PROTESTOS DE TÍTULOS DO BRASIL – SEÇÃO RIO GRANDE DO SUL (IEPTB-RS) . Em síntese, a autora narrou que, ao necessitar de crédito, foi surpreendida com a existência de anotação restritiva em seu nome em virtude de três débitos, um débito de R$ 492,93 com a credora Verdecard, datado de 15/06/2020; um débito de R$ 92,08 com a credora Havan, datado de 05/05/2020; e um débito de R$ 1.167,95 com o credor FIDC Ipanema VI, datado de 08/02/2020. Alegou não ter recebido prévia notificação acerca das referidas inscrições, arguindo a ilegalidade das inscrições de seu nome em órgãos de proteção de crédito. Afirmou ainda, que não firmou contrato de empréstimo junto ao Banco Banrisul. Aduziu ter sofrido danos morais em decorrência do registro indevido. Requereu a aplicação do CDC ao caso, com a consequente inversão do ônus da prova. Requereu a concessão de tutela de urgência para exclusão imediata dos apontamentos, a confirmação definitiva de cancelamento. Pleiteou, ainda, o benefício da gratuidade judiciária. Arguiu o reconhecimento da legitimidade passiva da parte ré. Ao final, postulou a…
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