Processo 5064521-54.2024.4.02.5101

TRF2 • Agravo em Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
5064521-54.2024.4.02.5101
Classe
Agravo em Recurso Especial
Órgão Julgador
Assessoria de Recursos
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5064521-54.2024.4.02.5101/RJ APELANTE : INSTITUTO GERAL EVANGELICO (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : CARLOS SOARES ANTUNES (OAB SP115828) ADVOGADO(A) : RITA DE CASSIA FOLLADORE DE MELLO (OAB SP174372) ADVOGADO(A) : ANDRÉ ALENCAR FERREIRA (OAB SP371559) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO GERAL EVANGELICO, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e "c", da Constituição Federal, contra acórdão de Turma Especializada deste Tribunal, cuja ementa possui o seguinte teor: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXCLUSÃO FORMAL DO REFIS COMO MARCO INICIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO COMPROVADO. MULTA DE MORA. LEGALIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos à execução fiscal opostos contra cobrança de R$ 1.297.325,81, referente à CDA nº 37.565.263-9. A embargante sustenta: (i) nulidade do título executivo, em razão de ausência de liquidez e certeza, com variação de índices da multa e desconsideração de recolhimentos do REFIS; (ii) prescrição, por entender exigível o crédito desde 2000; (iii) ilegalidade da inscrição em dívida ativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se ocorreu prescrição da pretensão executória; (ii) estabelecer se houve excesso de execução pela ausência de abatimento dos valores pagos em parcelamento; (iii) determinar a validade da multa aplicada e das variações de alíquota; (iv) verificar a nulidade ou não da CDA por ausência de requisitos formais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A adesão ao REFIS configura confissão do débito e interrompe a prescrição, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, sendo irrelevante o inadimplemento inicial, pois a jurisprudência do STJ exige a exclusão formal do programa como marco inicial do prazo prescricional (STJ, REsp 1727046/RS; TRF2, Ap. Cív. 0508000-35.2015.4.02.5101). 4. No caso concreto, a exclusão formal do REFIS ocorreu em 01/08/2018 e a execução foi ajuizada em 22/06/2022, não configurando prescrição. 5. A alegação de excesso de execução não se conhece quando a parte não apresenta memória de cálculo ou valor que entende devido, nos termos do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC, prevalecendo a presunção de liquidez da CDA (STJ, AgInt no AREsp 1754670/GO). 6. As variações da multa decorreram da aplicação progressiva da Lei nº 9.528/1997, que prevê percentuais distintos conforme o estágio do processo de cobrança, inexistindo nulidade ou ausência de fundamento legal. 7. A CDA contém os elementos exigidos pelos arts. 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80, e 202 do CTN — valor, origem, natureza e fundamento legal —, gozando de presunção relativa de certeza e liquidez, não afastada pela embargante (TRF2, Ap. Cív. 0015383-92.2013.4.02.5101). 8. Honorários recursais não são devidos, pois o encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69 substitui a verba sucumbencial nos embargos à execução fiscal (STJ, AgInt no REsp 1961579/RJ; Súmula 168/TFR). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento : 1. A adesão ao REFIS interrompe a prescrição e o prazo quinquenal somente se reinicia com a exclusão formal do contribuinte do programa. 2. A alegação de excesso de execução exige a apresentação de memória de cálculo, sob pena de não conhecimento. 3. A multa de mora aplicada em débitos…

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