Processo 5064530-42.2025.4.04.7100
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5064530-42.2025.4.04.7100/RS AUTOR : CLEUSA MARIA RAEL PEREIRA ADVOGADO(A) : ANA PAULA MICHELIN RODRIGUES (OAB RS122422) DESPACHO/DECISÃO Baixo o feito em diligência . 1 . Compulsando os autos, entendo necessária a produção de prova oral para averiguação da união estável. Deverá a Secretaria providenciar o agendamento de data para a realização de audiência de instrução, bem como as intimações das partes para comparecimento ao ato. 2. Tratando-se de processo do rito dos Juizados Especiais Federais, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas, até o limite de 03 (três), nos termos do artigo 34 da Lei 9.099/1995, com a respectiva qualificação (artigo 450 do CPC). Deve constar no mínimo, o nome, a profissão, o estado civil e o endereço completo da residência de cada uma das testemunhas, e indicar se comparecerão à audiência nesta Vara Federal ou, residindo em Municípios mais distantes, se poderão se deslocar até a Subseção Judiciária mais próxima aos seus domicílios para serem ouvidas por videoconferência. 3. Observo que a Parte Autora informou que desejava o tramite pelo processo "100% digital" quando do ajuizamento da ação. A realização de audiências virtuais/telepresenciais, deveria se restringir a situação específicas de impossibilidade de locomoção ou extremo distanciamento das partes de alguma unidade do Poder Judiciário que viabilize o depoimento presencial. Isto porque, embora a facilidade decorrente da ausência de locomoção pelas partes, é comum a ocorrência de interrupção ou inviabilização do ato por problemas técnicos . Decorridos mais de ano e meio de realização de audiências virtuais (totalmente à distância) ou telepresenciais (onde mesclada presença física de alguns participantes com acesso virtual de outros), inequivocamente a maior dificuldade para realização das mesmas tem se mostrado o sinal de internet dos participantes, que raramente é wi-fi ou 4G . Com efeito, especialmente em se tratando de pessoas residentes em zonas rurais ou no interior do Estado, ou ainda que acessem com telefone pela rede 3G costumeiramente acarreta perda de conexão, travamento e até impossibilidade prática de continuidade do ato, o que recomenda seja priorizado, enquanto viável no aspecto da saúde pública, o ato presencial , o que ora resta determinado. Ressalto que a realização de atos por videoconferência constitui medida adotada durante o período de pandemia, mantida por este juízo apenas para situações excepcionais, e não haveria necessidade de utilização de tal prática na produção de prova testemunhal no caso em tela, que, ademais, prejudica a qualidade da prova produzida . Outrossim, a prática deste Juízo demonstrou que não há como garantir-se a incomunicabilidade dos depoentes, ainda mais quando reunidos no mesmo local. E, mesmo que fosse garantida tal incomunicabilidade, embora a facilidade decorrente da ausência de locomoção pelas partes, é comum a ocorrência de interrupção ou inviabilização do ato por problemas técnicos. Contudo, ante a opção formalizada na autuação, determino que a audiência seja realizada de forma remota , na sala virtual do aplicativo Zoom, que estará acessível pelo link https://jfrs-jus-br.zoom.us/my/rspoa18 . Assim, faculto à Parte Autora, no prazo de 10 (dez) dias, a manifestar-se sobre a realização de audiência presencial, na mesma data que vier a ser designada, como forma de prevenir eventual frustração…
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