Processo 5064533-62.2022.4.03.9999
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5064533-62.2022.4.03.9999 RELATOR: ERIK FREDERICO GRAMSTRUP APELANTE: OSMAR QUIDEROLI ADVOGADO do(a) APELANTE: ALEXANDRE PEREIRA PIFFER - SP220606-N ADVOGADO do(a) APELANTE: REINALDO CAETANO DA SILVEIRA - SP68651-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK GRAMSTRUP (RELATOR): Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática de ID 362206289 que, em ação de natureza previdenciária, em que se postula a concessão da aposentadoria especial, deu parcial provimento ao apelo do autor, para reconhecer a especialidade dos períodos de 13/04/2005 a 30/07/2013 e de 06/01/2014 a 05/10/2020, e conceder a aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a DER (21/12/2015). Em suas razões recursais de ID 363685017, sustenta o INSS, em síntese, a impossibilidade de reconhecimento de trabalho especial após 02/12/1998, em razão de exposição a agente químico, quando comprovada a utilização de EPI eficaz. Afirma que o reconhecimento de trabalho especial quando foi utilizado EPI neutralizador implica na concessão de benefício sem a indispensável prévia fonte de custeio, violando o equilíbrio atuarial e financeiro. Alega, ainda, generalidade do termo “óleo mineral” e ausência da informação quantitativa do agente químico, que prejudicam o reconhecimento especialidade. Defende a impossibilidade de reconhecimento de tempo especial com base em documento não apresentado na esfera administrativa, o que caracterizaria a falta de interesse de agir da parte autora, em especial considerando a nova redação do Tema 1.124/STJ, pendente de julgamento, de maneira que caberia a extinção do feito, sem resolução de mérito. Insurge-se, por fim, quanto à condenação ao pagamento de verba honorária e requer a aplicação do disposto na EC nº 136/2025 quanto à correção monetária e juros de mora. Requer, subsidiariamente, a alteração do termo inicial dos efeitos financeiros da condenação e a exclusão da condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, pois não deu causa ao ajuizamento da demanda. Postula que, em juízo de retratação, seja reformada a decisão monocrática, ou, em caso negativo, que seja o feito levado a julgamento pelo órgão colegiado. Prequestiona a matéria para fins recursais. A parte autora apresentou contrarrazões (ID 370121789). É o relatório. VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK GRAMSTRUP (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. Estabelece o artigo 932, incisos II, IV e V, do CPC que: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso…
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