Processo 5064545-37.2024.8.24.0930
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5064545-37.2024.8.24.0930/SC APELANTE : CLEONICE SCHEFFER (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : HARON DE QUADROS (OAB SC046497) ADVOGADO(A) : MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039) APELADO : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (REQUERIDO) ADVOGADO(A) : MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por CLEONICE SCHEFFER em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos da ação de produção antecipada de prova n. 50645453720248240930 ajuizado contra CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Ascendidos os autos a este Tribunal, foi prestada informação pela Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual (DCDP) no sentido da competência de uma das Câmaras de Direito Civil para julgamento da matéria ( evento 5, INF1 ). Distribuídos os autos ao Exmo. Desembargador Marcelo Pons Meirelles, determinou-se sua redistribuição ( evento 7, DESPADEC1 ). Ato subsequente, os autos foram redistribuídos a este órgão julgador. É o relatório. DECIDO. Com a devida vênia, entendo que a controvérsia versada nos autos não se insere no âmbito de competência deste Órgão Fracionário. Conforme se extrai da petição inicial, a parte autora admite expressamente a existência de relação jurídica de natureza bancária, afirmando que celebrou contratos de empréstimo com a instituição financeira demandada e que necessita da exibição dos respectivos instrumentos contratuais e comprovantes de depósito, a fim de averiguar os descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário e avaliar a adoção de futuras medidas judiciais. Sustenta, ainda, que buscou administrativamente a obtenção dos documentos, reputando-os indispensáveis à compreensão da operação financeira e à apuração de eventuais irregularidades ( evento 1, INIC1 ). Tal cenário, compreendo, atrai a competência das Câmaras de Direito Comercial deste Tribunal de Justiça, sobre as quais recai a análise dos deveres de informação e das práticas abusivas em matéria de direito bancário. Embora cediço que a produção antecipada de prova, prevista nos arts. 381 e seguintes do Código de Processo Civil, constitui medida de natureza instrumental, destinada à obtenção de elementos que possam justificar ou evitar o ajuizamento de futura demanda, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina estabelece que os feitos que ostentem discussão unicamente processual devem ser distribuídos de acordo com a natureza da relação jurídica de direito material controvertida. Com efeito, dispõe o Anexo IV do RITJSC que se consideram de competência das Câmaras de Direito Comercial as ações atinentes ao direito bancário, bem como os respectivos incidentes, estabelecendo, ainda, que as controvérsias de natureza meramente processual devem observar a natureza da relação jurídica subjacente, in verbis : A delimitação das competências das câmaras de direito comercial observará o art. 70 deste regimento, os assuntos atribuídos neste anexo e as seguintes diretrizes: I – consideram-se como feitos de competência das Câmaras de Direito Comercial as ações originárias e os respectivos incidentes: a) relacionados às ações atinentes ao direito bancário, ao direito empresarial, ao direito cambiário e ao direito falimentar; e b) as ações civis públicas no âmbito de sua competência. II – os feitos ostentando discussão unicamente processual serão distribuídos de acordo com a natureza da relação jurídica de direito…
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