Processo 5064557-57.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5064557-57.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) AGRAVADO : MARCELO DE OLIVEIRA AMORIM ADVOGADO(A) : ALEXANDRE NILSON FARIAS (OAB SC034154) ADVOGADO(A) : RENNAN CESAR SCARPATI (OAB SC033645) DESPACHO/DECISÃO Da ação Trata-se de Cumprimento de Sentença n. 5028230-39.2026.8.24.0930/SC apresentado por MARCELO DE OLIVEIRA AMORIM em desfavor de CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Do pronunciamento impugnado A Juíza de Direito do 15º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, Dra. NADIA INES SCHMIDT, rejeitou a tese de liquidação por arbitramento, determinando a remessa do feito à Contadoria Judicial, nos seguintes termos ( evento 25, DESPADEC1 ): Rejeita-se, de plano, a tese da necessidade de liquidação prévia de sentença. Diante da divergência de valores, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para a elaboração do cálculo (CPC, art. 524, § 2º), observando-se os parâmetros fixados na sentença. O cálculo deverá ser individualizado dos valores efetivamente devidos (principal e honorários de sucumbência) e deverá observar eventual montante já depositado em subconta judicial vinculada ao feito. Existindo crédito e débito oriundos da mesma relação contratual, a compensação dos valores devidos por ambas as partes é devida, sob pena de enriquecimento ilícito. Deverá ser observada a revisão do tema repetitivo n° 677, do Superior Tribunal de Justiça, isto é, o depósito a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não afasta a mora. Com os cálculos, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 dias. Após, retornem-se conclusos para decisão da impugnação. Intimem-se as partes dessa decisão. Opostos Embargos de Declaração pela Executada, estes foram rejeitados e, na ocasião, a Juíza de Direito proferiu o julgamento da Impugnação ao Cumprimento de Sentença, nos seguintes termos ( evento 53, DESPADEC1 ): 1. A parte executada opôs embargos de declaração contra a decisão do Evento 25. A parte embargada apresentou contrarrazões. Conclusos os autos. 2. Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabíveis os embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o juiz deveria se pronunciar ou, ainda, corrigir erro material. Contudo, não se observa omissão, contradição ou obscuridade da decisão, tampouco erro material, sendo que a parte apenas veicula inconformismo com o entendimento do julgador e busca rediscutir a matéria. Não é permitido ao julgador, após a prestação jurisdicional, modificar substancialmente a decisão impugnada, efeito tal que só pode ser alcançado por via recursal própria. Nesse norte, preconiza a jurisprudência: Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1871942/RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 7/12/2021). Ademais, o Magistrado não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos aventados quando a abordagem de uma tese redundar na consequente e lógica rejeição de outra…
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