Processo 5064569-71.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5064569-71.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Câmara de Direito Comercial
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5064569-71.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) AGRAVADO : MEROPE BEATRIZ CREVANZI ADVOGADO(A) : GUSTAVO PALMA SILVA (OAB SC019770) ADVOGADO(A) : Stephany Sagaz Pereira (OAB SC035218) DESPACHO/DECISÃO CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpôs agravo de instrumento contra a decisão do 3º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que rejeitou a impugnação e  homologou os cálculos no Cumprimento de Sentença n. 5143491-86.2025.8.24.0930 que lhe move MEROPE BEATRIZ CREVANZI . A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos ( processo 5143491-86.2025.8.24.0930/SC, evento 76, DESPADEC1 ): Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por  CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS  em face de  MEROPE BEATRIZ CREVANZI . A parte impugnante suscitou a necessidade de liquidação do título e o excesso de execução. A parte impugnada foi intimada e se manifestou. Os autos foram remetidos à contadoria. As partes se manifestaram sobre a perícia realizada. É o relatório. DECIDO. Do objeto da impugnação ao cumprimento de sentença A impugnação ao cumprimento de sentença possui objeto limitado, delineado nos incisos do art. 525 do Código de Processo Civil. Inexigibilidade do título (inciso III). A tese de inexigibilidade do título, calcada em sua iliquidez, não encontra esteio. A natureza da obrigação é certa (pagar quantia), inexistindo necessidade de prévia liquidação por artigos ou por arbitramento. Não se reconhece iliquidez quando a apuração do valor exato da obrigação passa pela realização de simples cálculos ou quando se questiona a matemática empregada para se alcançar o produto final. O fato de os cálculos terem sido dirigidos à contadoria judicial não significa que sejam complexos a ponto de demandar liquidação. Do excesso de execução (inciso V). Ao suscitar o excesso de execução, a parte impugnante deve detalhar em que esta consiste, apresentando memorial de cálculo do valor devido, sob pena de rejeição de plano da sua tese. A parte impugnante atendeu em parte a esse preceito, apontando o erro que supostamente existiu no cálculo inicial. De outro lado, diante da divergência das partes e com espeque no art. 524, §2º, do CPC, o juízo determinou a remessa dos autos à contadoria, já que o setor é apto ao enfrentamento da matéria bancária, possuindo, assim, condições de aquilatar o  quantum debeatur  sem a necessidade de instauração de procedimento de liquidação. E o resultado foi de que não há excesso de execução, estando em conformidade os cálculos iniciais da exequente. Da compensação. A respeito da compensação foi expressamente tratada pela sentença executada ( evento 26, SENT1 ) e no acórdão ( evento 14, ACOR2 ): "Os valores apurados deverão ser compensados/descontados de eventual saldo devedor em aberto e, caso quitado o contrato, restituídos em parcela única." Assim, não é viável, em sede de cumprimento de sentença, a discussão sobre eventual impossibilidade de compensação ante ocorrência de prescrição. Ressalte-se, por fim, que o trabalho da Contadoria Judicial, além de possuir presunção de legalidade e veracidade, foi elaborado conforme os parâmetros estabelecidos para o caso. Atualização de valores. Acerca da atualização monetária, é assente o entendimento de que a correção incide desde a fixação da verba honorária, ou de sua majoração. Nesse sentido, extrai-se…

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