Processo 5064576-40.2025.4.04.7000

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5064576-40.2025.4.04.7000
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
22ª Vara Federal de Curitiba
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5064576-40.2025.4.04.7000/PR AUTOR : RAFAEL AMARAL TRINDADE (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : BIANCA SANCHES LOPES DA SILVA (OAB PR111670) DESPACHO/DECISÃO Converto o feito em diligência 1.  Observa-se que, diante da escassez de prova material com relação ao período de atividade rural declarado pelo instituidor, é necessária a complementação da instrução. Tendo-se em vista a necessidade de observância dos princípios da  economia processual  e da  eficiência  na prestação jurisdicional, conclui-se que a realização de audiência é providência instrutória impertinente para o feito, pois mostra-se onerosa, complexa e de demorada conclusão. Outrossim, percebe-se que a economia processual resulta, imediatamente, do princípio constitucional da eficiência, uma vez que garante a obtenção do mesmo resultado útil, em menor período de tempo, em consonância, também, com a  garantia constitucional da duração razoável do processo , razão pela qual  reputo os depoimentos gravados da parte e por terceiros como meio instrutório apto  e adequado , tendo-se em vista o menor custo, a celeridade e observância do contraditório, que será oportunizado posteriormente.  Deste modo, a complementação da prova documental poderá ser feita por meio de  declarações gravadas em arquivo audiovisual , prestadas pela parte autora e por terceiros, seja através da gravação de vídeo (podendo ser realizada com o uso de câmera de celular/computador ou qualquer recurso de gravação de vídeo disponível ao declarante), seja através de entrevista realizada pelo advogado com o uso de aplicativos diversos, com duração máxima de 7 (sete) minutos por  depoimento . Com vistas a garantir a validade de tais declarações, esclareço à parte autora que se mostra imprescindível a observância das seguintes diretrizes: 1.1. No início da declaração, o declarante deverá falar o número do processo, seu nome completo, RG e CPF. Além disso, deverão ser juntados ao processo os documentos pessoais que permitam a identificação das testemunhas que prestaram as declarações; 1.2. Deverá constar, expressamente, na gravação (arquivo audiovisual) que o declarante autoriza o uso de sua imagem e  depoimento  para instrução deste processo judicial,  bem como dá expressa ciência de que a prestação de informações falsas pode ensejar a adoção de providências com vistas à apuração de infração penal pelo Ministério Público Federal; 1.3. Os depoimentos poderão ser feitos na forma de entrevista ou como simples narração espontânea de fatos relacionados à alegada atividade rural; 1.4. Conjuntamente com as declarações, deverão ser apresentados documentos e demais elementos de provas que comprovem a vinculação das testemunhas e o teor dos fatos narrados (ex.: CTPS para comprovação do vínculo empregatício/função desempenhada contemporâneos ao do autor; comprovante de residência nos casos em que se alega a qualidade de vizinho do autor durante o período probando; comprovante de produção, na hipótese em que alega que também é produtor rural); 1.5.  Deverão ser respondidas, ao menos, as perguntas constantes do item 1.5.1 abaixo, sugerindo-se também sejam respondidos os demais questionamentos constantes dos itens 1.5.2 e 1.5.3: 1.5.1. Quanto ao exercício de atividade rural: a) em que ano conheceu o segurado recluso; b) qual foi o ano em que viu o recluso trabalhando no meio rural pela primeira vez? c) qual foi o último ano em que viu o recluso laborando no meio…

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