Processo 5064599-09.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5064599-09.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) AGRAVADO : ALEXSANDRO PIRES ADVOGADO(A) : JOÃO ALBERTO AIMI (OAB SC027396) DESPACHO/DECISÃO Banco Bradesco Financiamentos S.A. interpôs recurso de agravo de instrumento em face da decisão que deferiu o pedido de tutela provisória formulado na "ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais" ajuizada por ALEXSANDRO PIRES , nos seguintes termos (Evento 12): [...] O Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015) passou a tratar da então denominada tutela antecipada (prevista no CPC de 1973) como "tutela provisória", cujas espécies são a "tutela de urgência" e a "tutela de evidência" (art. 294). Destaca-se que "a concessão da 'tutela de urgência' pressupõe: (a) probabilidade do direito e (b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput). São expressões redacionais do que é amplamente consagrado nas expressões latinas fumus boni iuris e periculum in mora , respectivamente" (BUENO, Cássio Scarpinella. Novo Código de Processo Civil Anotado. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 212-233). Ainda, vale dizer sobre a probabilidade do direito que: A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer que o direito é provável para conceder tutela provisória [...] (MARINONI, Luiz Guilherme, et al. Novo Código de processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 312). A probabilidade do direito resta evidenciada pelos elementos documentais que instruem a inicial, os quais indicam a existência de financiamento supostamente contratado em nome do autor, a efetiva inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito e uma dinâmica fática plausível de fraude, envolvendo o corréu que teria tido acesso aos seus dados. Com efeito, não se pode exigir, neste momento, prova robusta da inexistência de contratação pelo autor, porquanto configuraria a exigência de produção de prova diabólica. O perigo de dano igualmente se encontra presente, uma vez que a manutenção da anotação restritiva implica restrição indevida ao crédito do autor, afetando sua vida financeira. 1. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes (SCPC, SERASA e congêneres), bem como determinar que o requerido se abstenha de realizar qualquer cobrança relativa ao contrato de financiamento n.º 00000004234642951, relativo ao veículo CHEVROLET/CRUZE LT NB, Placa FJV6D78, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada ao montante de R$ 10.000,00. Efetive-se a medida antecipatória através do sistema Serasajud e congêneres, se possível. [...] Em suas razões recursais (Evento 1, INIC1), a parte agravante sustentou, em síntese, que a decisão agravada deferiu tutela de urgência com base apenas nas alegações unilaterais do autor, sem a presença dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, especialmente a probabilidade do direito e o perigo de dano. Alegou que não há prova idônea de fraude na contratação do financiamento nem demonstração de falha na…
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