Processo 5064620-45.2014.4.04.7000

TRF4 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5064620-45.2014.4.04.7000
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
16ª Vara Federal de Curitiba
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5064620-45.2014.4.04.7000/PR EXECUTADO : ELIEL FERMINO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ARTUR GABRIEL FERREIRA (OAB PR029141) ADVOGADO(A) : RENATA CAROLINE BEIRA (OAB PR087992) DESPACHO/DECISÃO 1. O executado  ELIEL FERMINO DOS SANTOS  apresentou exceção de pré-executividade, alegando, em síntese, a ocorrência da prescrição intercorrente. Requer a extinção do feito. Houve impugnação pela exequente. Vieram os autos conclusos. Decido. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Em relação à prescrição intercorrente em execução fiscal, a jurisprudência tem adotado como parâmetro prescricional o mesmo da cobrança do crédito, levando-se em conta, além do decurso do prazo, também a inércia da parte credora na busca da satisfação do seu interesse creditório. Nesse sentido, é o posicionamento do TRF da 4ª Região, como se vê: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO PROCESSUAL. NECESSÁRIA A INÉRCIA DO CREDOR. 1. Para a caracterização da prescrição intercorrente, não basta o decurso de prazo superior a cinco anos desde os marcos interruptivos, sendo necessário estar evidente a ausência de impulso ou desídia do exequente em relação aos atos de cobrança. 2. Não se pode reconhecer a prescrição intercorrente, se a culpa pela paralisação do processo decorreu da inércia do Cartório e não de omissão ou desídia do credor. (TRF4, AC 0022167-18.2012.404.9999, Primeira Turma, Relatora Maria de Fátima Freitas Labarrère, D.E. 30/04/2013). Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial n. 1.340.553/RS, submetido à sistemática de julgamento dos recursos repetitivos (artigo 1.036 e seguintes do CPC), e embargos de declaração opostos no referido recurso, estabeleceu novos parâmetros para a análise da prescrição intercorrente, em execução fiscal, fundada no artigo 40 da Lei n. 6.830/80. Colaciono, a seguir, para melhor delineamento da matéria, as ementas dos julgados acima mencionados. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se…

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