Processo 5064640-72.2023.4.03.9999

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5064640-72.2023.4.03.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 49 - Des. Fed. Erik Gramstrup
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5064640-72.2023.4.03.9999 RELATOR: ERIK FREDERICO GRAMSTRUP APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: MANOEL TENORIO DE OLIVEIRA JUNIOR - SP236868-N APELADO: ELISEU FERMINO RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK GRAMSTRUP (RELATOR): Trata-se de agravos internos interpostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e pela parte autora, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática de ID 356025935 que, em ação de natureza previdenciária, anulou a r. sentença de 1º grau, por se tratar de sentença condicional, e deu parcial procedência ao pedido do autor, para reconhecer a especialidade dos períodos de 26/09/1972 a 26/07/1977, de 27/10/1977 a 02/02/1978, de 09/05/1983 a 07/07/1983, de 11/07/1983 a 26/01/1984, de 01/06/1984 a 23/11/1984, de 01/06/1985 a 06/09/1985 e de 02/05/1986 a 30/04/1990; e, assim, conceder a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição. Nas razões de agravo interno da parte autora de ID 360562295, sustenta o autor, em síntese, pelo reconhecimento da especialidade do período de 27/08/1980 a 23/03/1981. Requer, assim, a reconsideração do decisum. Em suas razões recursais de ID 359525229, defende o INSS ser impossível o enquadramento da atividade exclusiva na pecuária ou na lavoura (inclusive de cana-de-açúcar) sem comprovação da exposição a agente nocivo. Insurge-se a autarquia quanto à correção monetária e aos juros de mora estabelecidos. Quanto aos consectários legais em demanda previdenciária a partir da vigência da EC nº 136/25 (09/25), o INSS requer a aplicação dos arts. 389, parágrafo único e 406 do Código Civil c/c art. 41-A da Lei nº 8.213/91 e o Tema 905 do STJ, sendo a correção monetária pelo INPC e os juros moratórios correspondentes ao resultado da taxa SELIC subtraído o INPC. Em demanda envolvendo benefício assistencial, requer seja aplicado o IPCA-E como índice de correção monetária (Tema 905 do STJ). Pede, assim, o conhecimento e o provimento do presente agravo interno para que, em juízo de retratação, seja reformada a decisão monocrática e, em caso negativo, seja levado o presente para julgamento pelo órgão colegiado, apreciando-se as questões expostas no presente recurso. Prequestiona a matéria para fins recursais. A parte autora apresentou contrarrazões (ID 360806371). É o relatório. VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK GRAMSTRUP (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Estabelece o artigo 932, incisos II, IV e V, do CPC que: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior…

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