Processo 5064641-89.2024.8.13.0079

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5064641-89.2024.8.13.0079
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cível RUA MANAUS, 467, 5º andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5064641-89.2024.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ELMA MARIA CHAVES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação ajuizada por ELMA MARIA CHAVES em face de BANCO PAN S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora que é beneficiária do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e que, ao conferir os extratos de seu benefício, identificou descontos mensais no valor de R$ 70,60, vinculados a um contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), o qual desconhece. Sustenta que jamais solicitou ou anuiu com a emissão do referido cartão de crédito, tampouco assinou qualquer contrato com essa finalidade ou recebeu o respectivo plástico. Argumenta que a conduta do banco réu configura prática abusiva e falha na prestação do serviço. Requereu a concessão de tutela de urgência para a suspensão dos descontos. Como tutela definitiva, pediu a declaração de nulidade do contrato, a restituição dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Conforme decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, foi deferido o pedido de justiça gratuita à parte autora. No mesmo ato, foi indeferido o pedido de tutela de urgência e o pedido de inversão do ônus da prova. Devidamente citado, o réu apresentou contestação. Em sede preliminar, arguiu a irregularidade de representação por suposto vício na procuração, a falta de interesse de agir, bem como a existência de conexão e litispendência em relação a outros processos ajuizados pela autora. No mérito, apresentou prejudicial de prescrição quinquenal, argumentando que o prazo deve ser contado a partir do primeiro desconto. Impugnou a concessão da gratuidade de justiça. Sustentou a regularidade da contratação, afirmando que a autora assinou o termo de adesão ao cartão de crédito consignado número 710737529 em 16/06/2016 e que houve a transferência de valores para a conta da suplicante. Defendeu a ausência de ato ilícito e a inexistência de danos morais. A parte autora apresentou impugnação à contestação, rechaçando as preliminares e a prejudicial de prescrição arguidas pelo réu. No mérito, reiterou os termos da petição inicial. Instadas a especificar provas, a parte ré requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da autora (ID XXX.XXX.XXX-XX). A autora, por sua vez, informou não ter outras provas a produzir, pugnando pelo julgamento do feito (ID XXX.XXX.XXX-XX). Decisão saneadora em ID XXX.XXX.XXX-XX. Rejeitadas as preliminares de falta de interesse de agir, irregularidade de representação, conexão e litispendência arguidas pelo réu na contestação. Indeferido, na mesma oportunidade, o pedido de produção de prova oral formulado pelo banco. Os autos vieram conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO Da impugnação à gratuidade de justiça O réu apresentou impugnação à gratuidade de justiça deferida à parte autora. Contudo, o pleito de revogação do benefício não merece prosperar. A Constituição Federal assegura a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O Código de Processo Civil estabelece que a alegação de insuficiência deduzida por pessoa…

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