Processo 5064660-41.2025.4.04.7000

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5064660-41.2025.4.04.7000
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
22ª Vara Federal de Curitiba
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5064660-41.2025.4.04.7000/PR AUTOR : SOELY TEREZINHA PADILHA ADVOGADO(A) : JOAO VITOR APARECIDO DE OLIVEIRA DE MENEZES (OAB PR107053) DESPACHO/DECISÃO   Trata-se de pedido de aposentadoria por idade .  A parte autora foi intimada em evento  7.1  para emendar o feito nos seguintes termos: "- delimitar o seu pedido, informando expressamente e individualmente quais são os períodos de atividade laboral (urbana, rural e/ou especial),  não averbados pelo INSS , que requer o reconhecimento/averbação/cômputo nestes autos. A parte autora tem que indicar  o dia, mês e ano dos termos inicial e final de cada período que entende controverso   ( ou seja, dos períodos que o INSS não reconheceu ) , bem como em qual(is) empresa(s) ou para que pessoa(s) exerceu cada atividade."  Contudo,em petição de evento  12.1 , não restou esclarecido se há períodos de labor controversos e sob qual fundamento (urbana, rural e/ou especial). Ainda, compulsando os autos, verifico que o NB 227.747.356-6 diz respeito  a pedido de aposentadoria por tempo de contribuição . Decido. Previamente, é necessário fazer algumas considerações com relação ao direito de ação, do modo como está garantido pela Constituição de 1988 (CF). De acordo com o inciso XXXV do artigo 5º da CF,  a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito . Tal dispositivo, tido como cláusula pétrea, garante o direito subjetivo que toda pessoa (física ou jurídica, capaz ou incapaz) tem de acionar o Poder Judiciário quando contrariado seu direito. Para que chegue à análise do Judiciário, porém, exigem-se certas condições para a ação, que, se ausentes, não retiram o direito subjetivo do indivíduo, se efetivamente há lesão ou ameaça, mas impedem que se profira uma decisão de mérito. Entre tais condições da ação, encontra-se o interesse processual, que é conceituado pelo binômio necessidade-adequação. Antonio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pelegrini Grinover e Candido Rangel Dinamarco, ao tratar do tema esclarecem: Essa condição da ação assenta-se na premissa de que, tendo embora o Estado o interesse no exercício da jurisdição (função indispensável para manter a paz e a ordem na sociedade), não lhe convém acionar o aparato judiciário sem que dessa atividade se possa extrair algum resultado útil. É preciso, pois, sob esse prisma, que, em cada caso concreto, a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada. Repousa a necessidade da tutela jurisdicional na impossibilidade de obter a satisfação do alegado direito sem a intercessão do Estado. (...). Adequação é a relação existente entre a situação lamentada pelo autor ao vir a juízo e o provimento jurisdicional concretamente solicitado. O provimento, evidentemente, deve ser apto a corrigir o mal de que o autor se queixa, sob pena de não ter razão de ser. (CINTRA, Antonio de Araújo; DINAMARCO, Cândido Rangel; GRINOVER, Pellegrini.Teoria Geral do Processo, 23ª Ed. Malheiros p. 275) No caso da concessão de benefícios previdenciários, o prévio requerimento administrativo é considerado uma condição da ação, pois somente surgirá a necessidade ao segurado de apresentar seu pleito ao Judiciário após a negativa da autarquia previdenciária. O tema relativo ao prévio requerimento administrativo, como condição para propositura de ações judiciais previdenciárias, já foi examinado pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral (RE 631.240 RG/MG, DJE 220, publicado em…

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