Processo 5064668-74.2022.4.03.9999
TRF3 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 5064668-74.2022.4.03.9999 RELATOR: JOAO EDUARDO CONSOLIM APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: HUGO ANDRADE COSSI - SP110521-A APELADO: MARIA GENI MARIANO ROSSETTO JUIZO RECORRENTE: COMARCA DE SÃO JOSÉ DO RIO PARDO/SP - 2ª VARA RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal JOÃO CONSOLIM (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra a decisão monocrática (Id 341022828), proferida em 31.10.2025, que não conheceu da remessa necessária, não conheceu de parte e, na parte conhecida, negou provimento ao recurso da autarquia e, de ofício, declarou a prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação (15.5.2019). A sentença recorrida havia julgado procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural a MARIA GENI MARIANO ROSSETTO, fixando o termo inicial em 23.1.2014, com condenação em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença. Sobre as prestações em atraso, determinou a incidência de correção monetária a partir de cada vencimento segundo o INPC, acrescidas de juros de mora mensais a partir da citação, fixados segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 (com a redação dada pela Lei n. 11.960/09, vigente desde 30.6.2009), tudo em observância ao que restou decidido pelo STF no RE n. 870.947 (Tema 810) e pelo STJ no REsp n. 1.492.221 (Tema 905). A partir da inscrição do crédito em RPV/Precatório, a correção monetária seguirá o IPCA-E, conforme restou decidido pelo STF na ADI n. 4.357/DF e na ADI n. 4.425/DF; a partir do dia 9 do mês de dezembro do ano de 2021, o crédito será atualizado unicamente pelo índice da taxa SELIC, em virtude da entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 113, do dia 08 do mês de dezembro do ano de 2021. Em suas razões recursais (Id 349117997), o INSS sustenta a necessidade de reforma da decisão no que tange aos consectários legais. Alega que a decisão não se pronunciou sobre a alteração imposta pela Emenda Constitucional n. 136/2025, em vigor desde 10.9.2025. Assevera que "Diante da revogação da EC nº 113/21, que previa a aplicação da SELIC ao cálculo de juros e correção monetária, desde a data inicial (constituição em mora) até a expedição do precatório, surge o questionamento quanto ao índice a ser aplicado no período não abrangido pela EC nº 136/25." Aduz que, para o período posterior à referida Emenda, a correção monetária deve observar o INPC aos benefícios previdenciários e IPCA-E aos assistenciais, ao passo que os juros de mora devem corresponder à taxa SELIC subtraído o INPC (artigos 389 e 406 do Código Civil, com redação da Lei n. 14.905/2024). Sustenta, ainda, que a partir da expedição do requisitório, deve incidir o IPCA com juros simples de 2% ao ano, respeitado o limite da SELIC, conforme o artigo 3º da mencionada Emenda. Requer o provimento do recurso. Intimada, a parte autora não apresentou contraminuta. É o relatório. VOTO O Excelentíssimo Desembargador Federal JOÃO CONSOLIM (Relator): É cabível o agravo interno contra decisum proferido pelo Relator, sendo submetida a decisão unipessoal ao respectivo órgão colegiado, nos termos do artigo 1.021 do Código de…
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