Processo 5064690-33.2024.8.13.0079
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cível RUA MANAUS, 467, 5º andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5064690-33.2024.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários, Tarifas] AUTOR: THIAGO HENRIQUE MARTIR DE PAULA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO DIGIMAIS S/A CPF: 92.874.270/0001-40 SENTENÇA RELATÓRIO THIAGO HENRIQUE MARTIR DE PAULA ajuizou ação em face de BANCO DIGIMAIS S.A, partes qualificadas. Alega o autor, em síntese, ter celebrado com a instituição financeira ré um contrato de financiamento garantido por cláusula de alienação fiduciária para a aquisição de um veículo da marca Fiat, modelo Punto Sporting 1.8 Flex, ano/modelo 2008, placa HJG-3G95. O pagamento foi ajustado em 48 parcelas mensais e consecutivas no valor de R$ 1.094,58. Argumenta que constatou a existência de cláusulas abusivas. Requer, em sede de tutela de urgência, que o réu se abstenha de inscrever o seu nome nos cadastros restritivos de crédito e a realização do depósito do valor incontroverso, além da manutenção da posse do bem e a exibição incidental de documentos. No mérito, requer a revisão das cláusulas contratuais referentes às taxas de juros remuneratórios, adequando-as às taxas médias de mercado praticadas pelo Banco Central do Brasil para operações similares à época da contratação, o afastamento da capitalização diária, a declaração de nulidade da cobrança de comissão de permanência cumulada com encargos de mora, bem como das tarifas de registro de contrato, de avaliação de bem e de serviços de terceiros, e do seguro, com condenação do réu à restituição em dobro dos valores pago a maior e ao recálculo do saldo devedor do contrato. Adicionalmente, pede a justiça gratuita. Decisões de IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX pela emenda da petição inicial. Decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX pelo recebimento da emenda à inicial e retificação do valor da causa para R$ 36.679,68, além do indeferimento da tutela de urgência e da inversão do ônus da prova. Na oportunidade, foi deferida ao autor a justiça gratuita. O réu apresentou contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX, em que ventila as preliminares de inépcia da petição inicial, de ausência do interesse de agir e inexistência dos requisitos de concessão da tutela de urgência. No mérito, defende a regularidade do contrato firmado e da capitalização mensal de juros e que a taxa de juros remuneratórios pactuada não é abusiva. Afirma que não há cumulação ilegal de comissão de permanência com encargos moratórios e a licitude das tarifas de registro e de avaliação do bem. Argumenta, por fim, que o seguro prestamista foi contratado de forma opcional e requer a improcedência dos pedidos. Impugnação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). Decisão saneadora no ID XXX.XXX.XXX-XX, em que foram rejeitadas as preliminares e remetido o processo ao Núcleo de Justiça. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Do mérito Superadas as preliminares pela decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX e indeferida a tutela de urgência no ID XXX.XXX.XXX-XX, o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que as questões de fato encontram-se suficientemente demonstradas pelos elementos trazidos ao processo, sendo desnecessária a…
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