Processo 5064762-86.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5064762-86.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4ª Câmara de Direito Comercial
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5064762-86.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF ADVOGADO(A) : JANETE SANCHES MORALES DOS SANTOS (OAB SP086568) AGRAVADO : ROSANA SALVADOR MARCKIORI DOS SANTOS ADVOGADO(A) : RICHARD AUGUSTO PLATT (OAB SC017961) ADVOGADO(A) : FRANCISCO DE ASSIS MONTIBELLER (OAB SC005576) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE SANTANA (OAB SC014313) ADVOGADO(A) : RICARDO SANTANA (OAB SC014823) ADVOGADO(A) : FELIPE BORGES PAES E LIMA (OAB SC018913) DESPACHO/DECISÃO FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF interpôs Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (Evento 1) contra a interlocutória prolatada pelo Magistrado oficiante na Vara Estadual de Direito Bancário, na ação de revisão contratual - autos n. 5147746-87.2025.8.24.0930 - proposta por  ROSANA SALVADOR MARCKIORI DOS SANTOS , com o seguinte teor: Ante o exposto : a)  REJEITA-SE a preliminar de incompetência do juízo bancário para o processamento e julgamento da lide;  b)  Afasta-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a tese de impossibilidade de revisão de contratos em razão da novação; c)  Em que pese tenha a parte ré, na condição de pessoa jurídica, declarado não dispor de recursos financeiros que lhe permitam pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo de suas atividades regulares, as provas carreadas aos autos são insuficientes para comprovar o alegado. À mingua de elementos mínimos de convicção, com vista a possibilitar o exame mais acurado da real necessidade da gratuidade da justiça, sobretudo diante da preocupação com o excessivo número de requerimentos desta natureza, intime-se-a (CPC, art. 99, § 2º) para, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício, prestar esclarecimentos complementares e juntar os seguintes documentos, acaso ainda não tenha feito: último balanço patrimonial; último demonstrativo de resultado econômico ou de exercício (DRE); última declaração do imposto de renda; e balancetes mensais dos últimos 3 meses; d)  encaminhem-se os autos para a Contadoria Judicial, para que analise individualmente os extratos dos contratos, a fim de verificar  se houve capitalização de juros remuneratórios e em qual periodicidade . Após, intimem-se as partes para manifestação, querendo, no  prazo comum de 15 dias. Tudo cumprido, voltem conclusos para sentença. Outrossim, intimem-se as partes desta decisão, com a advertência de que, se nenhum esclarecimento ou ajuste for requerido no prazo comum de 5 dias, a decisão tornar-se-á estável (CPC, art. 357, § 1º). (Evento 55, autos de origem). As razões recursais foram apresentadas no Anexo 1 do Evento 1. Empós, os autos foram distribuídos a esta relatoria por sorteio. É o necessário ecorço. Ab initio , constato que o presente Inconformismo é cabível - art. 1.015, inciso III, do CPC, por analogia - tempestivo - art. 1.003, § 5º, do novel CPC - sendo desnecessária a juntada dos documentos indispensáveis para a sua apreciação, visto que os autos de origem são eletrônicos - art. 1.017, § 5º, do novo CPC - e devidamente acompanhado do comprovante de recolhimento do preparo recursal - art. 1.007, do atual CPC - restando, portanto, preenchidos os requisitos de admissibilidade. Feita a necessária ressalva, passo ao enfoque do pleito de concessão do efeito suspensivo, na forma do art. 1.019, inciso I, do Código Fux. A análise da tutela recursal clamada encontra supedâneo no art. 995, parágrafo único, do novel Cânone Processual Civil,…

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