Processo 5064773-52.2025.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
Última movimentação
Agravo de Instrumento Nº 5064773-52.2025.8.24.0000/SC INTERESSADO : TATIM & ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : CARLOS CHANAN ADVOGADO(A) : LEONARDO SCHMALZ TATIM DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Município de Biguaçu/SC contra a decisão interlocutória do Magistrado da Vara de Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios da Comarca da Capital, proferida no Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública n. 5000447-73.2009.8.24.0023 ajuizada contra Estado de Santa Catarina, que homologou o cálculo pericial n. 2, acolhendo integralmente o laudo técnico do Evento 227 da origem, e determinou o prosseguimento da execução com base no valor de R$ 6.079.607,52 (atualizado até 19.12.2023), mediante compensação dos repasses administrativos oriundos do Acordo FECAM. Sustenta, em linhas gerais, que o cálculo homologado considerou indevidamente valores prescritos e repasses administrativos que não guardam relação direta com o período executado (agosto de 1998 a maio de 2009). Sustenta que o Estado não comprovou a causa extintiva da obrigação e que o cálculo adotado utilizou o regime de caixa, quando o correto seria o regime de competência. Defende a adoção do cálculo pericial n. 1, que exclui deduções do Acordo FECAM e observa os limites temporais da execução, invocando os Temas 810 do STF, 905 do STJ e a Emenda Constitucional n. 113/2021. Não houve o pedido de efeito suspensivo ou antecipação dos efeitos da tutela. Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (Evento 32, fase recursal) O Ministério Público opinou pela desnecessidade de intervenção no feito (Evento 35, fase recursal). Este é o relatório. Por se tratar de processo eletrônico, também está desobrigada, na forma do inciso II do caput do artigo 1.017 do Código de Processo Civil, de apresentar os documentos obrigatórios exigidos no inciso I desse dispositivo. Como visto no relatório, busca a agravante a reforma da decisão que que acolheu na íntegra o laudo pericial do evento 227 e julgou correto o cálculo 2, o que compensou TODO o valor do acordo FECAM nas respectivas datas de pagamento, nos seguintes termos (evento 265): Foi designada perícia contábil para para analisar a documentação apresentada pelo ente público, a fim de apurar efetivamente os repasses realizados, na via administrativa, pelo Estado, em razão de acordo celebrado com a FECAM no Mandado de Segurança n. 2008.002737-8. O laudo foi apresentado no evento 227, LAUDO2 . Intimadas as partes, vieram os autos conclusos. DECIDO. Sobre o acordo da FECAM firmado entre as partes, afasto a arguição da parte exequente e reconheço que os valores repassados ao Município administrativamente devem ser compensados, na íntegra, sob pena de pagamento em duplicidade. [...] Os valores repassados administrativamente ao Município foram devidamente demonstrados nos documentos e planilhas que acompanham a inicial, motivo pelo qual devem ser compensados, sob pena de ocorrer pagamento em duplicidade, pois a verba tinha como fim recompor o que os Municípios deixaram de receber em razão do Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense (PRODEC). Para fins de apurar o valor do débito, ACOLHO na íntegra o laudo pericial do evento 227 e julgo correto o cálculo 2 , o que compensou TODO o valor do acordo nas respectivas datas de pagamento. Assim, chega-se ao valor total de R$ 6.079.607,52 (atualizado até 19.12.2023) . Portanto, REQUISITE-SE do pagamento por precatório (artigo 100,…
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