Processo 5064855-72.2026.8.24.0930
TJSC • Tutela Cautelar Antecedente
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Tutela Cautelar Antecedente Nº 5064855-72.2026.8.24.0930/SC REQUERENTE : CASSIO THOLL ADVOGADO(A) : CAMILA LAURINDO (OAB SC052666) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de tutela provisória de urgência de natureza cautelar em caráter antecedente à ação mandamental de prorrogação c/c constitutiva-negativa de débito ajuizada por CASSIO THOLL em face de COOPERATIVA DE CREDITO COOPERACAO. A parte autora, alegando dificuldades temporárias para adimplir contratos de crédito rural, afirma ter solicitado administrativamente a prorrogação das dívidas, com apresentação de laudos técnicos e parecer de capacidade de pagamento, mas teve o pedido indeferido pela instituição financeira. Requer, em tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade dos contratos de crédito rural, a retirada e abstenção de inscrição de seu nome e dos avalistas em cadastros restritivos e sistemas do BACEN, a suspensão de eventuais ações executivas e a exibição de documentos contratuais. É o relatório. Decido. Inicialmente, para o deferimento da tutela cautelar requerida em caráter antecedente, necessário observar se presentes os requisitos essenciais e indispensáveis ao deferimento da medida pleiteada, os quais encontram-se dispostos no art. 305, caput , do Código de Processo Civil, in verbis: A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A respeito dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, em sua nova roupagem trazida pelo atual Código de Processo Civil, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: Duas situações, distintas e cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência. A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela. Também preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris). Comentários ao Código de Processo Civil, Ed. RT, 2ª tiragem, edição 2015, pp. 865. Depreende-se, portanto, que embora tenha havido modificações no que concerne à tutela provisória (de urgência, cautelar e da evidência) com o advento da nova legislação processual civil, os requisitos necessários para sua concessão permanecem inalterados em relação àqueles exigidos outrora pelo Código de Processo Civil de 1973. A propósito, ensina Hélio do Valle Pereira: A pretensão deve também estar alicerçada em um fato, devendo ele estar bem revelado nos autos. Quer dizer, deve haver provas de que a versão do autor, vista sob o ângulo fático, seja verdadeira. A análise dos elementos de convicção já encartados no processo hão de demonstrar a perspectiva de que a narrativa do autor seja autêntica. Manual de Direito Processual Civil: Roteiros de Aula - Processo de Conhecimento. 2ª ed. Florianópolis: Conceito Editorial, 2008. p. 562-563. O juiz poderá conceder a tutela de urgência quando: a) houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e b) caracterizado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC). No caso dos autos, o primeiro requisito não foi demonstrado. Os contratos bancários de concessão de crédito para…
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