Processo 5064858-38.2025.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5064858-38.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Município de Florianópolis interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal ( evento 101, RECESPEC1 ). O recurso especial visa reformar os acórdãos de evento 47, ACOR2 e evento 84, ACOR2 . Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, porquanto o acórdão deixou de enfrentar questão relacionada à análise do rigor metodológico dos pareceres técnicos, bem como aos custos da concessão de medida liminar. Afirma: O artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil determina expressamente que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. O parágrafo único do mesmo dispositivo, em conjunto como artigo 489, parágrafo primeiro, inciso IV, estabelece que é omissa a decisão que não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Ao proferir o acórdão que julgou os Embargos de Declaração, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina incorreu em grave ofensa a essa regra federal. O Município de Florianópolis, de forma clara, tempestiva e fundamentada, arguiu omissões sobre questões centrais que tinham o poder absoluto de reverter a decisão que manteve a tutela provisória. A primeira omissão gritante diz respeito ao não enfrentamento adequado do rigor metodológico dos pareceres técnicos. O Tribunal de origem contentou-se em afirmar superficialmente que existiam pareceres divergentes. De um lado, o parecer oficial do Serviço do Patrimônio Histórico, Artístico e Natural do Município de Florianópolis, órgão estatal com competência técnica, legal e administrativa para classificar bens no município, o qual concluiu, após avaliação metodológica, que o imóvel atingiu apenas 32,6% dos requisitos, ficando abaixo do mínimo legal de 35%para tombamento. De outro lado, um documento unilateral trazido pelo autor da ação, baseado em um dossiê elaborado por terceiros interessados. [...] A segunda omissão recai sobre a completa ausência de sopesamento entre os custos financeiros e o risco social da manutenção forçada da liminar, frente ao questionável valor do imóvel. O Município trouxe aos autos, e reiterou nos embargos, que a manutenção do prédio abandonado causa fardo financeiro incerto e potencialmente muito elevado. Restou demonstrado nos autos conexos que a recuperação custaria quase seis milhões de reais, enquanto a demolição custaria uma fração diminuta desse valor. O Tribunal não enfrentou o argumento da proporcionalidade financeira e do impacto no orçamento público, elementos fundamentais para a análise da probabilidade do direito e do perigo da demora reverso em demandas que impõem obrigações de fazer ou de não fazer ao Poder Público. Quanto à segunda controvérsia, igualmente pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 300 e 493 do Código de Processo Civil, no que concerne aos requisitos para concessão de tutelas de urgência, bem como à inobservância dos fatos supervenientes e relevantes para a prestação jurisdicional, trazendo a seguinte fundamentação: O artigo 300 do Código de Processo Civil condiciona a concessão da…
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