Processo 5064953-65.2024.8.13.0079
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 6ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Bitácula ou 40 Alqueires, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5064953-65.2024.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Consórcio, Práticas Abusivas] AUTOR: COMUNIDADE BATISTA NOVOS TEMPOS CPF: 10.667.229/0001-38 RÉU: BAMAQ ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. CPF: 71.045.363/0001-91 SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais ajuizada por COMUNIDADE BATISTA NOVOS TEMPOS em face de BAMAQ ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. A parte autora narra que, em 23 de março de 2010, adquiriu, mediante termo de cessão e transferência, a cota nº 207-00 do Grupo de Consórcio nº 4008, assumindo a obrigação de quitar o saldo devedor remanescente. Relata que, em 14 de novembro de 2012, houve a permuta do bem referenciado, reduzindo-se o valor do crédito para R$119.668,24, e que manteve o pagamento regular das prestações mensais até a ocorrência de mudanças em sua administração interna, motivadas pelo falecimento de seu representante legal em dezembro de 2019. A requerente sustenta que após o encerramento do grupo, não foi comunicada pela administradora ré sobre a disponibilidade dos valores para restituição. Afirma que, somente após insistentes solicitações em fevereiro de 2023, a ré apresentou um extrato propondo a devolução de apenas R$3.408,95, montante que considera irrisório diante do total histórico que alega ter vertido ao grupo, correspondente a R$106.407,15. Diante disso, pleiteia a condenação da requerida à restituição do valor atualizado de R$248.880,91, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$80.000,00. Requer os benefícios da gratuidade de justiça. Concedida a gratuidade de justiça, ID XXX.XXX.XXX-XX. A requerida apresentou contestação tempestiva no ID XXX.XXX.XXX-XX, com preliminar de impugnação à gratuidade de justiça. No mérito, defende a inexistência de ato ilícito, afirmando que a cota da autora foi cancelada por inadimplência em 31 de maio de 2016 e que o encerramento do grupo ocorreu em 23 de novembro de 2020. Justifica a demora na restituição pela ausência de dados bancários atualizados da requerente após a mudança de gestão. Refuta o montante pleiteado na inicial, asseverando que seus registros contábeis indicam o pagamento de apenas 56 parcelas, totalizando o crédito histórico de R$88.765,30. Alega que agiu de boa-fé ao não descontar taxas de administração sobre recursos não procurados por liberalidade e realizou o depósito judicial da quantia de R$85.675,56 para fins de quitação do que entende devido. Por fim, insurge-se contra o pedido de danos morais. Intimada para recolher as custas do incidente processual, a ré discordou da determinação, pedindo pela sua reconsideração. Subsidiariamente, pela desistência do incidente (ID XXX.XXX.XXX-XX). Impugnação à contestação, ID XXX.XXX.XXX-XX. As partes pugnaram pelo julgamento antecipado. Alegações finais, ID XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX. É o relatório. Decido. Impugnação à gratuidade de justiça Considerando que a parte ré não recolheu as custas do incidente, em desconformidade com o Provimento Conjunto 126/2023, HOMOLOGO a desistência da impugnação e deixo de analisá-la. Mérito A controvérsia central reside inicialmente na falha do dever de informação e transparência por parte da administradora ré quanto ao encerramento do…
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