Processo 5064967-28.2022.4.02.5101
TRF2 • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5064967-28.2022.4.02.5101/RJ APELANTE : MASTERVIG EXPRESS CENTRAL DE SERVICOS - EIRELI (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO MARTINS MOURA (OAB RJ119836) ADVOGADO(A) : JOSUE DE SOUZA MARTINS (OAB RJ164530) ADVOGADO(A) : LUCAS GUTH BRAGA DIAS (OAB RJ206450) APELADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO) INTERESSADO : LUCIO FLAVIO MOURA RAMALHO (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO MARTINS MOURA ADVOGADO(A) : JOSUE DE SOUZA MARTINS ADVOGADO(A) : LUCAS GUTH BRAGA DIAS DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MASTERVIG EXPRESS CENTRAL DE SERVIÇOS – EIRELI e LÚCIO FLÁVIO MOURA RAMALHO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Evento 13), que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelos embargantes, mantendo sentença de improcedência proferida em sede de embargos à execução de título extrajudicial inerente à cobrança de valores decorrentes de contrato bancário, possuindo a respectiva ementa os seguinte termos: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INTERESSE DE AGIR DO EXEQUENTE. VALIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO E OBSERVÂNCIA DO ART. 28, § 2º, DA LEI 10.931/2004. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO E DESNECESSIDADE DE PERÍCIA COMPLEMENTAR. LIMITAÇÃO DE JUROS E OUTROS ENCARGOS CONTRATUAIS. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS MAJORADOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta por Mastervig Express Central de Serviços – EIRELI e Lucio Flavio Moura Ramalho contra sentença que julgou parcialmente procedentes embargos à execução manejados em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, reconhecendo a validade da Cédula de Crédito Bancário como título executivo extrajudicial, acolhendo laudo da Contadoria Judicial quanto ao quantum debeatur e fixando honorários de sucumbência recíprocos. Os apelantes alegam ausência de interesse de agir da credora, inexistência de título líquido e certo, ofensa ao art. 28, § 2º, da Lei 10.931/2004, excesso de execução e necessidade de prova pericial contábil. 2. Reputa-se válida a Cédula de Crédito Bancário - CCB devidamente acompanhada de planilha de evolução do débito, extratos bancários e demais documentos exigidos em lei, bastando tais elementos para conferir certeza, liquidez e exigibilidade à obrigação. 3. O Tema 576 do STJ pacifica que a CCB lastreada em abertura de crédito em conta-corrente ostenta pleno caráter executivo quando acompanhada de demonstrativo evolutivo do saldo, afastando a aplicação da Súmula 233. No caso, o contrato, a planilha detalhada e os extratos SIHEX revelam saldo devedor consistente, reforçado pelas propostas de acordo formuladas pelos próprios devedores; tais elementos satisfazem o art. 798 do CPC e o art. 28 da Lei 10.931/2004, esvaziando a tese de ausência de título. 4. Não se verifica excesso de execução além daquele apurado pela Contadoria Judicial. Trata-se de órgão auxiliar do Juízo, revestido de presunção de imparcialidade, que elaborou o demonstrativo do débito com base em juros remuneratórios e moratórios compatíveis tanto com a pactuação contratual quanto com a prática de mercado. Os apelantes não apontaram erro aritmético, adoção de parâmetros inadequados ou qualquer discrepância objetiva nos cálculos, limitando-se a impugnações genéricas quanto à suposta abusividade do 'spread', as quais se revelam insuficientes para infirmar a…
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