Processo 5064995-65.2022.4.04.7000

TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5064995-65.2022.4.04.7000
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Curitiba
Última publicação
10/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5064995-65.2022.4.04.7000/PR EXEQUENTE : MARIA ELISA PENSO ADVOGADO(A) : TIAGO MIQUELIN DA COSTA (OAB PR115069) ADVOGADO(A) : CHARLES CONRADO CORDEIRO (OAB PR108187) DESPACHO/DECISÃO Expedido e transmitido ao E. TRF da 4ª Região o precatório do evento 117, REQPAGAM1 , requer a parte exequente, no  evento 119, PET1 , o reconhecimento da preferência no pagamento com fundamento no art. 100, §2º, da Constituição Federal, por ser pessoa idosa e portadora de doença grave, bem como a retificação do campo "Tipo de Despesa", a fim de que conste como despesa de natureza alimentícia. Decido. O § 2º do art. 100 da Constituição Federal dispõe:  "Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório". No caso dos autos, a exequente conta com 66 anos de idade, e é portadora de doença grave, tal como reconhecido em sentença ( evento 44, SENT1 ).  Quanto ao pagamento preferencial previsto no art. 100, §2º, da CF, o STF, no julgamento do Tema 1.156, firmou a seguinte tese:  "O pagamento de crédito superpreferencial (art. 100, § 2°, da CF/1988) deve ser realizado por meio de precatório, exceto se o valor a ser adimplido encontrar-se dentro do limite estabelecido por lei como pequeno valor" . O TRF da 4ª Região vem decidindo no mesmo sentido: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECATÓRIO SUPERPREFERENCIAL. DOENÇA GRAVE. PROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de pagamento de precatório superpreferencial a exequente portadora de doença grave, com base na suspensão de dispositivos da Resolução CNJ nº 303/2019 pelo Supremo Tribunal Federal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o pagamento de crédito superpreferencial, devido a portador de doença grave, deve ser realizado por meio de precatório, observando-se o limite constitucional.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A exequente, portadora de doença grave, requereu a tramitação prioritária no recebimento do precatório, com fundamento no art. 100, § 2º, da CF/1988.4. O juízo de primeira instância indeferiu o requerimento, considerando a suspensão da eficácia dos §§ 3º e 7º do art. 9º da Resolução CNJ nº 303/2019 pelo STF (ADI 6.556/DF), que vedava o pagamento de crédito superpreferencial por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV).5. O agravante sustentou que o pedido era para pagamento via precatório superpreferencial, no limite de 180 salários mínimos, o que é permitido pela Constituição Federal e promove a dignidade da pessoa humana (art. 1º, inc. III, da CF/1988) e a proporcionalidade (art. 5º, inc. LIV, da CF/1988).6. O Tribunal deu provimento ao agravo de instrumento, determinando a expedição de precatório na modalidade superpreferencial. A decisão se alinha à tese firmada pelo STF no Tema 1156 (RE 1.326.178/SC), que estabelece que o pagamento de crédito superpreferencial (art. 100, § 2º, da CF/1988) deve ser realizado por meio de precatório, exceto se o valor a ser…

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