Processo 5065026-40.2025.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5065026-40.2025.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5065026-40.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : SCHUMANN MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : ALFREDO LINZMEYER NETO (OAB SC046967) AGRAVADO : BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A) : JOSE MIGUEL GARCIA MEDINA (OAB PR021731) ADVOGADO(A) : RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARAES (OAB PR035979) ADVOGADO(A) : NIDA SALEH HATOUM (OAB PR069827) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SCHUMANN MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Comercial, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO EM RAZÃO DE NOVA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EXECUTADA. CRÉDITO GARANTIDO POR CESSÃO FIDUCIÁRIA DE DIREITOS CREDITÓRIOS. NATUREZA EXTRACONCURSAL. ART. 49, §3º, DA LEI N. 11.101/2005. DECISÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO RECONHECENDO A EXTRACONCURSALIDADE. AUSÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE. INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE INCLUSÃO DO CRÉDITO NO QUADRO DE CREDORES. MANUTENÇÃO DO DECISUM. RECURSO DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração, não foram conhecidos. Quanto à primeira controvérsia , sustenta a parte recorrente violação aos arts. 1.022, inciso II, e 489, §1º, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, ao argumento de negativa de prestação jurisdicional. Alega que o Tribunal de origem deixou de enfrentar questão essencial suscitada, consistente na competência absoluta do juízo universal da recuperação judicial, asseverando que “o acórdão recorrido negou vigência aos arts. 1.022, inciso II, e 489, parágrafo 1º, inciso IV, ambos do CPC”, bem como que houve recusa indevida de análise da matéria, pois “ao não conhecer dos embargos de declaração sob a justificativa de ‘inovação recursal’, negou-se a analisar matéria de ordem pública de importância fundamental: a competência absoluta do juízo da segunda recuperação judicial”. Quanto à segunda controvérsia , aponta violação aos arts. 7º-A, §4º, inciso I, e 49, §3º, da Lei n. 11.101/2005, sustentando equívoco do acórdão recorrido ao admitir o prosseguimento da execução individual, em detrimento da competência do juízo universal da recuperação judicial. Defende que “o acórdão recorrido [...] contrariou diretamente as regras de competência estipuladas” nos referidos dispositivos, aduzindo que “a deliberação acerca da natureza concursal ou extraconcursal do crédito se insere na competência do Juízo universal” e que “apenas o juízo universal atual detém a competência legal [...] para examinar os contratos, verificar a situação das garantias e decidir sobre a classificação do crédito”. É o relatório. Dispensada a demonstração da relevância da questão federal, prevista no art. 105, § 2º, da CF, em razão da ausência de regulamentação, e atendidos os pressupostos extrínsecos, passa‑se à análise da admissibilidade. Quanto à primeira controvérsia , o recurso excepcional não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Nessa perspectiva, a pretensão recursal revela-se voltada ao reexame da matéria já devidamente apreciada. Ressalte-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, concluindo, no…

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