Processo 5065031-22.2024.8.24.0930
TJSC • Apelação Cível
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5065031-22.2024.8.24.0930/SC APELANTE : PEDRO ANTONIO BASILIO DE BARROS (RÉU) ADVOGADO(A) : LARISSA VECCHI MARTINS LUIZ (OAB SC035884) APELADO : SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO MELILLO (OAB SP076940) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PEDRO ANTONIO BASILIO DE BARROS , com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Comercial, assim ementado: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INSURGÊNCIA DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. HIPÓTESES DO ART. 932, IV E V, DO CPC E ART. 132, XV E XVI, DO RITJSC. SUBMISSÃO DA TEMÁTICA POR OCASIÃO DO PRESENTE EXPEDIENTE AO COLEGIADO SUSCETÍVEL DE CONVALIDAR QUALQUER MÁCULA. PRECEDENTES DO STJ. MÉRITO. DEFENDIDA A NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA. FALSIDADE DA ASSINATURA. DISTINGUISHING DO TEMA 1132, DO STJ. TESE RECHAÇADA.TEMA QUE PREVÊ SITUAÇÕES EM QUE A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO DEVEDOR É PRESUMIDA. HIPÓTESE PERFEITAMENTE APLIÁVEL AO CASO EM TELA. RECEBIMENTO OU ASSINATURA DO DEVEDOR DISPENSÁVEL. RECEBIMENTO POR TERCEIRO QUE NÃO SIGNIFICA FALSIDADE DA ASSINATURA. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE EM MODERNO ENTENDIMENTO DA CORTE SUPERIOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DISSENSO JURISPRUDENCIAL SIGNIFICATIVO OU DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL. APLICAÇÃO, DE OFÍCIO, DA MULTA PREVISTA NO ART. 1021, §4º, DO CÓDEX PROCESSUAL CIVIL, NO IMPORTE DE 2% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 369 e 370 do CPC, no que concerne a “cerceamento de defesa”, sustentando, em síntese, que alegou desde a contestação que a assinatura do aviso de recebimento não lhe pertencia e requereu a realização de perícia grafotécnica, a qual foi indeferida, sendo o julgamento mantido sob o argumento de suficiência da entrega no endereço, afirmando que o direito à prova é essencial e que, diante da controvérsia sobre a autenticidade da assinatura, a prova pericial seria o único meio idôneo para confirmar ou afastar a mora, de modo que o indeferimento “viola frontalmente o direito de defesa e os dispositivos federais citados”. Quanto à segunda controvérsia , pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente afirma violação do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei 911/69, relativamente a “comprovação da mora”, defendendo, em resumo, que o Tribunal de origem aplicou o Tema 1132 do STJ ao considerar desnecessário o recebimento pessoal da notificação, contudo sustentou haver distinção no caso concreto, pois o aviso de recebimento conteria assinatura falsificada atribuída ao recorrente, afirmando que falsidade não se confunde com entrega a terceiros, e que a validação de notificação com assinatura falsificada “viola o requisito legal da comprovação da mora”. Quanto à terceira controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 1.021, §4º, do CPC, quanto à “multa aplicada no agravo interno”, afirmando, em síntese, que o acórdão condenou ao pagamento de multa de 2% sob fundamento de recurso…
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