Processo 5065059-93.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5065059-93.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
24/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5065059-93.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : RODRIGO JUSTI ADVOGADO(A) : MIGUEL DONATO VASCONCELLOS FILHO (OAB SC019415) AGRAVADO : PRISCILA MATTOS ADVOGADO(A) : OSCAR SEBASTIAO DE AVILA DA TRINDADE (OAB SC033213) INTERESSADO : SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A) : NEY JOSE CAMPOS DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo réu  RODRIGO JUSTI contra decisão interlocutória que, em AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por PRISCILA MATTOS , saneou o feito, reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, determinou a inversão do ônus da prova em favor da autora e atribuiu ao agravante o depósito integral dos honorários periciais ( evento 121, DESPADEC1 ). Nas razões recursais, alegou, em síntese, que: a) " a decisão agravada não pode lastrear-se no 'já reconhecido nos autos' para aplicar o CDC, pois esse reconhecimento decorria de sentença que, em relação ao Agravante, foi anulada e nunca produziu efeitos "; b) " o Agravante é pessoa física que alienou veículo de sua propriedade particular, de forma esporádica e eventual, sem qualquer habitualidade ou profissionalismo na comercialização de automóveis. Não é proprietário de loja, não possui estabelecimento comercial, não realiza anúncios profissionais de venda de veículos como atividade econômica organizada. Trata-se de típico negócio civil de desfazimento de patrimônio particular, regulado exclusivamente pelo Código Civil "; c) " afastada a incidência do CDC, por inexistência de relação de consumo, resta igualmente afastada a possibilidade de inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, que é norma própria e exclusiva das relações consumeristas "; d) " tratando-se de prova pleiteada exclusivamente pela parte Autora/Agravada, não há justificativa para imputar exclusivamente ao Agravante o ônus probatório ". Com tais argumentos, formulou os seguintes requerimentos: Por todo o exposto, suficiente a fundamentar o inconformismo do Agravante, vem postular, perante esse E. Tribunal de Justiça e o seu eminente Desembargador Relator, a quem venha ser distribuído, seja recebido e provido este agravo para: a) O processamento do presente agravo de instrumento, com as inclusas cópias obrigatórias; b) A concessão de efeito suspensivo ativo, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, para suspender os efeitos da decisão agravada quanto à redistribuição do ônus probatório e à imposição de depósito integral dos honorários periciais ao Agravante; c) No mérito, o provimento do recurso para que seja reformada a decisão interlocutória, a fim de:  c.1) Afastar a invocação do "já reconhecido nos autos" como fundamento para aplicação do CDC, por tratar-se de capítulo de sentença anulada em relação ao Agravante (Evento 90), que não produz efeitos jurídicos, operando a anulação efeitos ex tunc; c.2) Afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre as partes, por inexistência de relação de consumo, eis que a compra e venda de veículo usado ocorreu entre particulares, sem habitualidade ou profissionalismo por parte do Agravante; c.3) Afastar a inversão do ônus da prova decretada com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, restabelecendo-se a regra geral do art. 373, I e II, do CPC, cabendo à Autora/Agravada comprovar o fato constitutivo de seu direito; c.4) Excluir a determinação de que o Agravante arque, de forma…

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