Processo 5065119-89.2026.8.24.0930
TJSC • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 5065119-89.2026.8.24.0930/SC AUTOR : MARIA DA CONCEICAO DE LIMA LOPES ADVOGADO(A) : CAROLINA HEINZEN XAVIER ISRAEL DESPACHO/DECISÃO MARIA DA CONCEICAO DE LIMA LOPES propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA E/OU NULIDADE CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em face de BANCO AGIBANK S.A.. A autora reconhece que contratou empréstimos consignados específicos, tendo recebido os valores correspondentes. Todavia, não reconhece como válidas as contratações de empréstimos pessoais, seguros, tarifas, débitos de parcela em conta, cobranças de “Seguro Agibank”, “Agi Protege”, “tarifa de comunicação digital”, “débito de cartão”, “débito de parcela empréstimo”, “crédito saque cartão Topaz”, “crédito CP Agibank” e demais lançamentos bancários inseridos na conta utilizada para o recebimento do benefício. Requer a concessão de tutela de urgência para: determinar que o réu suspenda os débitos automáticos, retenções, compensações e cobranças diretamente na conta de recebimento do benefício, relacionados a empréstimos pessoais, crédito pessoal, seguros, “Agi Protege - Consignado”, tarifas, débitos de parcela, “débito CP Agibank”, “débito seguro Agibank”, “tarifa comunicação digital”, “débito de cartão” e demais produtos impugnados; a determinação para que o réu não utilize reconhecimento facial, fotografia, selfie, biometria ou liveness da autora para formalizar novas contratações, renovações, refinanciamentos, seguros, cartões, tarifas ou produtos bancários, sem autorização expressa, específica, destacada e compatível com sua condição de pessoa não alfabetizada; a determinação para que o réu não condicione o recebimento do benefício previdenciário à contratação, renovação, manutenção ou aceite de qualquer produto bancário; a determinação para que o réu não dificulte a alteração do local ou forma de pagamento do benefício para a Caixa Econômica Federal ou instituição indicada pela autora; e a determinação para que o réu apresente, desde 11/2020, extratos bancários completos, contratos, termos de adesão, propostas, telas de aceite, condições gerais, gravações, logs, registros de biometria/reconhecimento facial, metadados, comprovantes de liberação de valores, apólices de seguro, certificados, documentos referentes ao “Agi Protege”, autorizações de saque em lotérica, registros de atendimento e identificação dos prepostos ou operadores. Ao final, requer a procedência da ação para declarar a inexistência e/ou nulidade dos empréstimos pessoais, créditos pessoais, seguros, “Agi Protege”, tarifas, débitos de parcela em conta, débitos automáticos e demais produtos não reconhecidos pela autora; a declaração de inexigibilidade dos débitos decorrentes dos produtos impugnados; e o cancelamento definitivo dos débitos, cobranças e descontos relativos aos produtos impugnados. Juntou documentos. Decido. A concessão de tutelas de urgência demanda a comprovação da probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ) (art. 300 e ss do CPC). Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero elucidam: No direito anterior a antecipação de tutela estava condicionada à existência de "prova inequívoca" capaz de convencer o juiz da verossimilhança da alegação", expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na…
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