Processo 5065126-63.2024.8.13.0702

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5065126-63.2024.8.13.0702
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS COMARCA DE UBERLÂNDIA 5ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Autos n. 5065126-63.2024.8.13.0702 SENTENÇA Vistos etc. DEGDALMA MARTINS PEREIRA CAMPOS ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM REPARAÇÃO CIVIL E PEDIDO DE LIMINAR em desfavor de AMBEC – ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTAS PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS, ambos qualificados nos autos em epígrafe, em que alegou, em suma, que “Na competência do mês de 05/2023, iniciou o lançamento indevido, denominado ‘CONTRAB. AMBEC 0800 023 1701’, no valor de R$45,00, do benefício da parte promovente, conforme ‘Histórico de Crédito’”; que “As cobranças imputadas são indevidas, pois, não teve manifestação de vontade da parte requerente autorizando os respectivos descontos”; que “Indignada, a citada ligou no 135 e falou com atendente (não se recorda o nome) do INSS e pediu para ele explicar sobre essa contribuição descontada”; que “O telemarketing explicou que a cobrança ‘CONTRIB. AMBEC 0800 023 1701’ foi solicitada por uma associação para pagar mensalidade associativa”; que “ela pediu para o referido o supradito informar o que é mensalidade associativa, qual a atividade da Associação e se esse desconto era obrigatório”; que “o telefonista não soube explicar exatamente, este apenas relatou que a ‘contribuição’ é facultativa, que a associação está situada em São Paulo – SP e que a aposentada poderia solicitar o cancelamento que seria realizado no prazo estimado 45 dias”; que “a parte autora solicitou o cancelamento e anotou o nº do protocolo da ligação (394085437)”; que “ao receber seu benefício em novembro de 2023, ela percebeu que o valor de sua aposentadoria estava com o mesmo valor, por isso, essa ligou novamente na central do INSS”; que “Na ligação, ela indagou se o réu persistia descontando a contribuição predita e a atendente informou que sim.”; que “informou que tinha solicitado o cancelamento a mais de dois meses, passou o número de protocolo para a telefonista que constatou que realmente o cancelamento foi realizado, mas a associação fez outra averbação, justificando a persistência dos descontos.”; que “preposta do INSS orientou para a parte requerente entrar em contato com a associação ré no telefone 0800 023 1701”; que “Ao ligar para esse telefone, a parte demandante foi atendida pela atendente chamada Letícia”; que “durante a ligação a telefonista demonstrou que possuía todos os dados pessoais da parte demandante.”; que “ficou instigada, pois, nunca passou essas informações para o réu”; que “a atendente tentou convencer com que a parte pleiteante não prosseguisse com o pedido de cancelamento, argumentando que a AMBEC possui diversos ‘benefícios’”; que “deixou claro que nunca desejou e não deseja usufruir de qualquer serviço oferecido”; que “Letícia pediu para a parte solicitante continuar com a operação via WhatsApp (11) 4500-4180 e forneceu o protocolo nº 857647867”; que “ligou para esse nº (11) 4500-4180 e falou com Paula que pediu para a referida fazer uma “videochamada” para concretizar o ‘cancelamento’”; que “Desconfiada, a parte pleiteante não concordou”; que “Depois de muita insistência, a atendente prometeu que em 03 dias úteis iria retornar à ligação para informar que a solicitação foi atendida”; que “já se passaram alguns meses e nada foi feito”; e que “através de seu advogado registrou reclamação na plataforma do portal Consumidor.gov.br (…) e via e-mail”. Diante disso, requereu os benefícios da…

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