Processo 5065127-77.2025.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5065127-77.2025.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5065127-77.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) AGRAVADO : WALDIVINO LABRES ADVOGADO(A) : FERNANDO HIDEAKI ZAVAN YAMAGURO (OAB SC059520) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, com pedido de efeito suspensivo. O apelo visa reformar acórdão proferido pela  5ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AVENTADA NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO PARA APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO POR PERÍCIA CONTÁBIL. INSUBSISTÊNCIA. COMPLEXIDADE NÃO DEMONSTRADA.  QUANTUM DEBEATUR  APURÁVEL POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS, CONFORME OS CRITÉRIOS FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL (ARTIGO 509, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). PRECEDENTES. DECISÃO UNIPESSOAL MANTIDA. CONTRARRAZÕES DO AGRAVADO. ALMEJADA CONDENAÇÃO DA PARTE ADVERSA À MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TESE AFASTADA. CARÁTER PROTELATÓRIO NÃO VERIFICADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Quanto à  controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente do art. 509 do Código de Processo Civil, no que tange à possibilidade de alteração da fase processual de cumprimento de sentença para liquidação de sentença, quando for necessária a elaboração de cálculos por profissional especializado. É o relatório. Dispensada a demonstração da relevância da questão federal, prevista no art. 105, § 2º, da CF, em razão da ausência de regulamentação, e atendidos os pressupostos extrínsecos, passa‑se à análise da admissibilidade. Quanto à  controvérsia , o recurso especial não merece ascender, em razão do óbice imposto pelas Súmulas 7 e 83 do STJ. A Câmara decidiu em conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, à luz dos elementos fático-probatórios que permeiam a lide. Para melhor compreensão, destaca-se trecho da decisão: Quanto à liquidação por arbitramento, disciplina inciso I, do art. 509 do CPC que é cabível "quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação". Já o art. 509, § 2º, do CPC estabelece que, quando a quantificação do valor da condenação puder ser apurado mediante simples cálculos aritméticos, é prescindível a prévia liquidação de sentença. Examinando o presente caso, denota-se que a agravada ajuizou ação visando discutir as cláusulas constantes no contrato de empréstimo pessoal. Foi prolatada sentença, na data de 27/10/2022, nos seguintes termos: Ante o exposto,  JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES , com resolução do mérito, os pedidos formulados por  WALDEVINO LABRES  em face de  CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS , o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar a revisão do contrato de empréstimo celebrado pelas partes (evento 9.7 e 9.9), nos seguintes termos: a) Limitar os juros remuneratórios do contrato n. 032890022028 em  5,32%  ao mês e  86,35%  ao ano, equivalente à taxa média de mercado na época da contratação (08/04/2020); b) Limitar os juros remuneratórios do contrato n.…

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