Processo 5065131-85.2025.4.02.5101

TRF2 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5065131-85.2025.4.02.5101
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
11ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5065131-85.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO : GAS SERVICE SERVICOS DE GAS EIRELI ADVOGADO(A) : EDDIE BECKER HIRSCHFELD (OAB RJ166477) ADVOGADO(A) : DIOGO SANTESSO FREITAS (OAB RJ135181) DESPACHO/DECISÃO Evento  11.1 : GAS SERVICE SERVICOS DE GAS EIRELI  apresentou Exceção de Pré-Executividade, requerendo, em síntese, a exclusão dos valores referentes aos honorários estabelecidos no Decreto-Lei n.º 1.025/1969 ou que seja determinada a suspensão do feito até o julgamento definitivo do Tema 1.255 pelo E. STF, bem como a extinção do feito pela nulidade das CDAs que a embasam. Instada a se manifestar, a Exequente apresentou impugnação no evento  17.1 , requerendo a rejeição da referida Exceção. É o relatório do necessário.  Decido . Da alegação de inaplicabilidade do Decreto-Lei 1.025/69 No que tange à alegação de ilegalidade e inconstitucionalidade dos honorários advocatícios estabelecidos no Decreto-Lei n.º 1.025/1969, a mesma não se sustenta. A executada argumenta que: "[...] A regra trazida pelo Decreto-Lei n.° 1.025/1969 somente tinha lugar porque o art. 20, § 4º, do CPC de 1973, não fazia a distinção que o CPC de 2015 expressamente faz. Assim, se não há qualquer ressalva na redação do art. 85, § 3º, a sucumbência em todas as causas em que a Fazenda Pública for parte – seja em processo de conhecimento ou de execução, figurando como vencida ou como vencedora – deve ser fixada com observância aos novos critérios. [...] Sendo assim, o CPC de 2015 exauriu a matéria a respeito da fixação da verba de sucumbência, não restando mais qualquer omissão, tal como acontecia na vigência do CPC de 1973, a ser preenchida por meio da edição de norma especial, sendo certo, portanto, que o Decreto-Lei n.º 1.025/1969, no tocante à verba de sucumbência devida à Fazenda Pública, foi revogado ." Não obstante o entendimento da excipiente,  a natureza do encargo legal previsto no Decreto-Lei 1.025/1969 foi amplamente debatida no julgamento do Recurso Especial 1.110.924/SP, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves,  no rito do art. 543-C do CPC.   Ratificou-se naquela oportunidade a orientação de que,  após a modificação introduzida pela Lei 7.711/1988 ,  tal verba não se confunde com honorários advocatícios,  pois constitui receita do Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF, instituído pelo Decreto-Lei 1.437/1975. Ressalte-se, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a cobrança do referido encargo é juridicamente válida. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÓBICE DA SÚMULA 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. TRIBUTÁRIO. REQUISITOS DE VALIDADE DA CDA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. REDUÇÃO DA MULTA FISCAL. NATUREZA CONFISCATÓRIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. DECRETO-LEI 1.025/69. INCIDÊNCIA NAS EXECUÇÕES FISCAIS. OBSERVÂNCIA DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.143.320/RS. 1."É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." (Súmula 284/STF) 2."Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo" (Súmula 211/STJ). 3. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça, em…

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