Processo 5065132-33.2023.8.13.0079
TJMG • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5065132-33.2023.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução] AUTOR: GABRIELLA DOS SANTOS LOPES CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: MARIA DO CARMO FERNANDES DE OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX DECISÃO Vistos os autos, Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maria do Carmo Fernandes de Oliveira nos autos movidos por Gabriella dos Santos Lopes e Ernandes Alves de Almeida. A executada alega que é pessoa idosa, aposentada por invalidez e portadora de transtornos psiquiátricos severos. Diz que na data de celebração do acordo em maio de 2024 já apresentava substancial comprometimento de seu discernimento, o que invalida sua manifestação de vontade. Aduz que esteve internada de 07/05/2025 a 22/05/2025, evidenciando a gravidade e instabilidade de seu estado mental. Complementa que, ainda que estivesse em plena sanidade, o acordo assumido é manifestamente inexequível, impondo sacrifício desumano e violando o princípio da dignidade da pessoa humana. Pede que o acordo celebrado seja anulado. Intimados, os exequentes alegam que os argumentos apresentados pela executada carecem de amparo fático e jurídico, configurando mera tentativa de procrastinar o cumprimento de uma obrigação validamente constituída e homologada judicialmente. Acrescem que o acordo foi firmado em 13/05/2024, enquanto a internação psiquiátrica alegada, conforme os próprios documentos juntados pela executada, ocorreu em 07/05/2025, sem, contudo, ser esclarecido por quanto tempo a executada permaneceu no local. Complementa que existe uma discrepância temporal de mais de um ano entre a celebração do acordo e a data da internação, sem prova ou indício de que a executada estivesse incapacitada ou com discernimento reduzido no momento em que o acordo foi formalizado em juízo. Alegam, ainda, que a executada estava devidamente assistida por advogado durante toda a fase de conhecimento, incluindo a interposição da ação e a participação em audiência de conciliação. A presença e atuação de um profissional do Direito garantem que os atos processuais sejam realizados com a devida orientação e compreensão das implicações legais, afastando qualquer alegação de prejuízo ou vício de consentimento. Afirmam que o relatório de internação apresentado pela impugnante causa estranheza por conter a indicação de “diagnóstico provável (CID10)”, subscrito por profissional de enfermagem e não por médico especialista. Dizem que a matéria relativa ao mérito do acordo está acobertada pela coisa julgada material, não sendo passível de rediscussão em sede de cumprimento de sentença. O não cumprimento do acordo, enquanto a executada retém o imóvel e não restitui os valores devidos, caracteriza enriquecimento sem causa. Complementam que cumpriram sua parte do acordo ao devolver o imóvel e não podem ser prejudicados pela inadimplência da executada. É o relatório. Decido. Cinge-se a controversa acerca da validade do acordo realizado por meio da audiência de conciliação de Id XXX.XXX.XXX-XX. A Sra. Maria do Carmo figurava como autora da ação de rescisão contratual e compareceu à audiência de forma virtual com sua procuradora, Dra. Natália Caroline Santos Maia – OAB/MG 133.326, se comprometendo a pagar aos réus/exequentes a importância de…
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