Processo 5065132-98.2022.4.03.9999

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5065132-98.2022.4.03.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 26 - Des. Fed. Ciro Brandani
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5065132-98.2022.4.03.9999 RELATOR: CIRO BRANDANI FONSECA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: BENEDITO FERREIRA ADVOGADO do(a) APELADO: BENEDITO APARECIDO GUIMARAES ALVES - SP104442-N DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a averbar o tempo de serviço especial nos períodos de 01/02/1986 a 02/09/1986, 01/11/1986 a 28/04/1989, 02/05/1990 a 23/07/1990 e 01/04/1992 a 16/06/1993 e o período de tempo rural de 29/12/1976 a 27/05/1984, bem como a conceder à parte autora aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 24/012018 (DER), condenando, ainda, o réu, ao pagamento de honorários advocatícios em 10% nos termos da Súmula 111 do STJ. Fixou ainda a isenção de custas (id 262156856). Em razões recursais, o réu alega a prescrição e o cabimento da remessa oficial. Sustenta que a prova pericial foi realizada extemporaneamente e não serve a comprovar a atividade especial. Aduz que tanto para ruído como para vibração de corpo interior devem atender à metodologia da Fundacentro e que não houve exposição a estes agentes. Afirma que em relação à atividade de motorista não restou comprovado o tipo de veículo que conduzia, não havendo que se falar em enquadramento por categoria profissional. Alega a impossibilidade de se reconhecer o trabalho rural do menor de 14 anos de idade, pois somente a partir da Lei 8.213/1991 passou a ser reconhecido o trabalho rural para fins previdenciários. Afirma que a parte autora não possui direito à aposentadoria por tempo de contribuição. Caso assim não se entenda, requer a fixação dos efeitos financeiros na data da juntada do laudo pericial em Juízo; a modificação da correção monetária e dos juros de mora; a redução dos honorários advocatícios e a isenção de custas e outras despesas. Pela parte autora foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. DECIDO.  É cabível, na espécie, o julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo, considerando o entendimento dominante tanto nesta Corte Regional como nos Tribunais Superiores sobre o tema. Aplicação analógica da Súmula 568/STJ. Embora a sentença seja ilíquida, não se aplica a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC, uma vez que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000 salários mínimos. Não se conhece dos pedidos quanto à isenção de custas, uma vez que assim foram fixados na r. sentença. Não ocorreu a prescrição, uma vez que a DER é de 24/01/2018 e o ajuizamento da ação ocorreu em 17/12/2019. A controvérsia diz respeito ao reconhecimento de atividade como especial, por enquadramento profissional de motorista, por ruído e por vibração de corpo inteiro. Também há controvérsia em relação à impossibilidade de reconhecimento do tempo rural para o menor de 14 anos de idade. A idade mínima considerada pela Lei n. 8.213/91 para possibilitar que o trabalhador rural em regime de economia familiar seja considerado segurado especial está intimamente ligada com a idade mínima constitucionalmente prevista para o exercício de qualquer trabalho. Porém, desde há muito tempo, tem-se considerado pelos…

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