Processo 5065192-53.2025.8.21.0001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5065192-53.2025.8.21.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Relatoria do 1º Núcleo Especial de Julgamento Cível
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5065192-53.2025.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATORA : Desembargadora KATIA ELENISE OLIVEIRA DA SILVA APELANTE : CLEVERSON LUIS SANTOS DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA (OAB RS014877) APELADO : BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato de empréstimo pessoal consignado, mantendo as cláusulas pactuadas. O apelante sustenta a abusividade dos juros remuneratórios, requerendo sua adequação à taxa média de mercado, a descaracterização da mora e a repetição do indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há quatro questões em discussão: (i) preliminar de irregularidade na representação processual da parte autora; (ii) preliminar de decadência do direito de questionar o contrato; (iii) abusividade dos juros remuneratórios pactuados; (iv) descaracterização da mora e repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de irregularidade na representação processual é rejeitada, pois o CPC não exige reconhecimento de firma para a validade da procuração ad judicia , presumindo-se a veracidade da assinatura. 2. A preliminar de decadência é rejeitada, pois a ação revisional de contrato bancário fundada em abusividade de cláusulas não visa à anulação do negócio jurídico, sendo inaplicável o prazo de quatro anos previsto no art. 178, inc. II, do CC/2002. 3. A taxa de juros remuneratórios contratada não apresenta divergência relevante em relação à taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de crédito, afastando a abusividade, conforme orientação firmada no REsp n.º 1.061.530/RS. 4. Ausente a comprovação de abusividade nos encargos do período de normalidade contratual, não há descaracterização da mora, tampouco cabimento de repetição do indébito por inexistência de pagamentos indevidos. IV. DISPOSITIVO: 1. Preliminares rejeitadas. 2. Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Trata-se de apelação  interposta por  CLEVERSON LUIS SANTOS DOS SANTOS  em face da sentença   que, nos autos da ação revisional ajuizada contra BANCO BMG S.A, julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos do dispositivo ( evento 48, SENT1 ):  Pelo exposto,  JULGO IMPROCEDENTES  os pedidos formulados pela parte autora para manter as estipulações pactuadas no contrato ora analisado. Condeno a parte autora, como sucumbente, a arcar com as custas processuais e honorários do advogado da parte adversa. Fixo honorários em R$1000,00 (um mil reais) para o procurador da requerida, os quais devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE, desde a publicação da sentença, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, acrescidos de juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção, a contar do trânsito em julgado, com fulcro no art. 406, § 1º, do Código Civil. Suspensa a exigibilidade à parte autora, em razão da gratuidade judiciária. Em suas razões ( evento 53, APELAÇÃO1 ), alegou, em síntese, a invalidade das cláusulas abusivas impostas unilateralmente pela instituição financeira nos contratos de adesão, sustentando a…

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