Processo 5065204-51.2023.4.03.9999
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5065204-51.2023.4.03.9999 RELATOR: ERIK FREDERICO GRAMSTRUP APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA APARECIDA OTTOBONI FERNANDES ADVOGADO do(a) APELADO: MARIA LUIZA NUNES - SP213762-N DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por MARIA APARECIDA OTTOBONI FERNANDES, objetivando reconhecimento o tempo de serviço como trabalhadora rural durante o período de 25/09/1978 a 30/12/1999; Efetuar a conversão do tempo de serviço especial em comum, pelo fator (1,2), durante os períodos de 29/06/2000 a 28/06/2001, 01/08/2002 e 25/09/2017; Conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, com a condenação ao pagamento das prestações em atraso a partir da DER, em 25/09/2017, corrigidas na forma da lei, acrescidas de juros de mora desde quando se tornaram devidas as prestações; Subsidiariamente, caso não seja reconhecido tempo de serviço suficiente para a concessão do benefício até a DER, requer o cômputo dos períodos posteriores, e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com a reafirmação da DER para a data em que a segurada preencheu os requisitos para a concessão do benefício, ou, subsidiariamente, à data de ajuizamento da ação. A r. sentença (ID 275569280) julgou procedente o pedido e condenou o INSS a reconhecer o tempo de serviço como trabalhadora rural durante o período de 25/09/1978 a 30/12/1999; Efetuar a conversão do tempo de serviço especial em comum, pelo fator (1,2), durante os períodos de 29/06/2000 a 28/06/2001, 01/08/2002 e 25/09/2017; a pagar aposentadoria por tempo de contribuição à autora, desde a data do requerimento administrativo, observando-se, eventualmente, a prescrição quinquenal. O crédito de natureza não tributária será atualizado monetariamente de acordo com o IPCA-E, desde a data em que devidos os valores, bem como acrescidos de juros moratórios fixados com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, pelo disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e incidirão desde a data da citação (Tema 810 do Supremo Tribunal Federal). Porém, com a recente entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, o crédito será atualizado, a partir de 09/12/2021, unicamente pelo índice da taxa SELIC, índice único para fins correção monetária e compensação da mora até o efetivo pagamento. A ré é isenta do pagamento de custas e despesas processuais (art. 6º da Lei Estadual nº 11.608/2003). Em razão da sucumbência, condenou a demandada ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono da autora, os quais serão oportunamente arbitrados, conforme dispõe o art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. A parte autora opôs Embargos de declaração (ID 275569283) seja concedida a mesma e em consequência a implantação imediata do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição c.c. averbação de tempo de serviço rural e conversão de tempo especial em comum, oficiando-se para tanto o setor de implantação de benefícios do INSS, para implantar o benefício dentro de 30 dias, sob pena de multa a ser fixada por Vossa Excelência. Decisão (ID 275569300) acolheu os embargos de declaração, para o fim de suprir a omissão suscitada e, por conseguinte, retificar a sentença…
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