Processo 5065235-96.2024.8.09.0085
TJGO • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 1ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE ITAPURANGA Gabinete virtual: (62) 99153-9907 - Balcão virtual: (62) 3611-1165 Processo: 5065235-96.2024.8.09.0085 Polo Ativo: Banco Volkswagen Sa Polo Passivo: Braz Transportes Ltda SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por BANCO VOLKSWAGEN S/A em face de BRAZ TRANSPORTES LTDA., partes devidamente qualificadas. Narra a parte autora que concedeu ao requerido um financiamento no valor de R$ 458.529,19 (quatrocentos cinquenta e oito mil e quinhentos e vinte e nove reais e dezenove centavos), na qual a parte se comprometeu a pagar o débito em 60 (sessenta) prestações mensais no valor de R$ 11.054,34 (onze mil e cinquenta e quatro reais e trinta e quatro centavos) para aquisição do veículo marca/modelo VW/24.280 CRM 6X2, ano 2022/2023, cor branca, placa SBY2B86, Renavam XXX.XXX.XXX-XX, Chassi 953658249PR022252, oferecido em alienação fiduciária. Todavia, o requerido deixou de cumprir o contrato, se tornando inadimplente a partir de 05/10/2023. Sustenta, ainda, que em virtude da inadimplência, a parte ré tornou-se devedora dos encargos contratuais ajustados e que o débito atualizado até a data da propositura da ação com as parcelas vencidas e vincendas perfaz a quantia de R$ 533.526,95 (quinhentos trinta e três mil e quinhentos e vinte e seis reais e noventa e cinco centavos). Assim, requer a concessão de liminar inaldita altera pars para a apreensão do bem, com a expedição do mandado de busca e apreensão do veículo objeto do contrato. No mérito, pugnou pela consolidação do domínio e a posse do bem alienado, com a condenação da parte ré nas custas processuais e honorários advocatícios. Na decisão proferida na mov. 4 foi deferida a liminar de busca e apreensão, bem como determinada a citação do requerido. O veículo foi apreendido (mov. 80). Deferida a citação da ré por edital e nomeado curador especial (mov. 140). O curador especial apresentou contestação (mov. 156), requerendo, preliminarmente, o reconhecimento da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, devido à invalidade da notificação extrajudicial, sob a alegação de que a notificação retornou com a anotação "não procurado", o que, em sua visão, não comprova a mora, distinguindo este caso do Tema 1132 do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, alegou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova. Argumentou a descaracterização da mora em razão da cobrança de encargos contratuais abusivos, citando taxa de juros remuneratórios, capitalização de juros, comissão de permanência e tarifas indevidas. Subsidiariamente, invocou a teoria do adimplemento substancial, caso se verificasse o pagamento de parcela significativa do financiamento. Pleiteou, ainda em caráter eventual, o direito de purgação da mora, mediante pagamento da integralidade da dívida. Requereu o acolhimento da preliminar, a revogação da liminar de busca e apreensão e a restituição do veículo, bem como o levantamento de restrições. Por fim, solicitou a garantia do direito de purgação da mora (mov. 156). Houve réplica (mov. 159). Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (mov. 165 e 166). Vieram os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito teve seu curso regular, não apresentando irregularidades formais, estando, pois, apto para o…
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