Processo 5065247-57.2026.4.02.5101

TRF2 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5065247-57.2026.4.02.5101
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
19ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5065247-57.2026.4.02.5101/RJ IMPETRANTE : MARCIANO LIMA DE CASTRO ADVOGADO(A) : CLAUDIA APARECIDA DA SILVA PIRES (OAB RJ242999) ADVOGADO(A) : INES LOPES DE ABREU MENDES DE TOLEDO (OAB RJ141798) DESPACHO/DECISÃO MARCIANO LIMA DE CASTRO , qualificado na inicial, impetra Mandado de Segurança em face de ato do PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 1ª REGIÃO – CREF1/RJ por meio do qual formula os seguintes pedidos: “a) A concessão da liminar, inaudita altera parte, em favor do impetrante, para que impeça o impetrado CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 1ª REGIÃO - CREF1/RJ de fiscalizar sua atividade laboral, como também, conceda provisoriamente AUTORIZAÇÃO por escrito ao impetrante para regularização do exercício da profissão de treinador de tênis, para que este possa exercer a atividade profissional de instrutor e/ou técnico de tênis de campo, ainda que ausente registro no Conselho impetrado, uma vez que esta é sua forma de subsistência, até que seja julgado definitivamente o processo e ainda também para determinar que a autoridade impetrada e seus agentes se abstenham de exigir o registro profissional do(a) Impetrante, bem como de praticar qualquer ato de fiscalização, notificação, autuação ou outra medida que vise a restringir ou impedir o exercício de sua profissão de instrutor(a) de tênis, sob pena de multa diária; (...) f) Ao final, a concessão definitiva da segurança, confirmando a liminar, para declarar a inexistência de relação jurídica que obrigue o(a) Impetrante a se registrar no Conselho Regional de Educação Física como condição para o exercício da atividade de instrutor(a) e técnico(a) de tênis, assegurando-lhe o pleno e livre exercício de sua profissão, a fim de que o impetrante tenha assegurado seus direitos de ministrar aulas de tênis, visto seu vasto conhecimento tático e técnico na área. (...)” Como causa de pedir, aduz que é profissional da área do tênis, dedicando-se há anos ao ensino e treinamento da modalidade; que sua atuação profissional restringe-se ao ensino dos fundamentos, regras, técnicas e estratégias de jogo, não envolvendo qualquer tipo de prescrição de treinamento físico; que possui receio de ser fiscalizado, autuado e impedido de exercer sua profissão pela autoridade coatora, que tem, de forma notória e reiterada, exigido o registro de instrutores de tênis em seus quadros, sob a alegação de que tal atividade seria privativa de profissionais de Educação Física. O Impetrante apresentou documentos (Evento 9). É o Relatório. Inicialmente, concedo ao Impetrante o benefício da gratuidade de justiça. A obrigatoriedade de inscrição no respectivo Conselho e as atividades de competência do profissional de Educação Física encontram-se previstas nos artigos 2º. e 3º. da Lei nº 9.696/1998, que dispõe sobre a regulamentação da Profissional de Educação Física e cria os respectivos Conselho Federal e Conselhos Regionais de Educação Física, in verbis: "Art. 2º. – Apenas serão inscritos nos quadros dos Conselhos Regionais de Educação Física os seguintes profissionais: I - os possuidores de diploma obtido em curso de Educação Física, oficialmente autorizado ou reconhecido; II - os possuidores de diploma em Educação Física expedido por instituição de ensino superior estrangeira, revalidado na forma da legislação em vigor; III - os que, até a data do início da vigência desta Lei, tenham comprovadamente exercido atividades próprias dos Profissionais de Educação Física,…

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