Processo 5065313-66.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5065313-66.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S.A. AGRAVADO : RUINEI BARBIERI ADVOGADO(A) : DIEGO ROVER (OAB SC042650) ADVOGADO(A) : GELSON LUIZ SURDI (OAB SC009068) DESPACHO/DECISÃO Banco do Brasil S. A. interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos da liquidação de sentença n. 0002207-51.2019.8.24.0037, movida por Ruinei Barbieri , a qual homologou os cálculos do credor (Evento 119 do feito a quo ). Disse o recorrente, em suma, que a quantificação da indenização devida ao credor exige a avaliação pericial, até para que não se "converta, artificialmente, em liquidação por cálculo aritmético, que não era o rito aplicável ao caso" e "essa transmutação procedimental à revelia da lei configura nulidade absoluta nos termos do art. 278 do Código de Processo Civil", especialmente porque não há cogitar da aplicação dos efeitos do art. 400 do Código de Processo Civil, por se tratar de providência alheia às disposições sobre a avaliação por auxiliar do juízo, sob pena de a homologação da dívida se tornar "sanção manifestamente desproprocional". Pretendeu a atribuição de efeito suspensivo à insurgência e, ao final, a reforma da decisão a quo nos moldes acima delineados, com o enfrentamento do teor dos arts. 8º, 278, 371, 373, 400, 509 e 510 do Código de Processo Civil e art. 5º, LV, da Carta Magna para prequestionamento às instâncias superiores. Os autos foram recebidos por este Relator em razão da prevenção estabelecida pela anterior distribuição do agravo de instrumento n. 5034050-21.2023.8.24.0000 (Evento 1). Instado a tanto (Evento 9), o insurgente promoveu o recolhimento em dobro das custas recursais (Evento 18). É o necessário relatório. Decido. 1. ADMISSIBILIDADE Rememoro que o art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil estabelece o cabimento do agravo de instrumento para as discussões voltadas à fase de liquidação de sentença; aqui, na hipótese, a natureza do pronunciamento jurisdicional foi claramente demonstrada às partes como a de decisão interlocutória, in verbis : Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte autora no evento n. 66, cujo valor devido ao autor é de R$ 111.476,57 (cento e onze mil, quatrocentos e setenta e seis reais e cinquenta e sete centavos), posição em 30/04/2024 e DETERMINO , desde já, a extinção da fase de liquidação de sentença. Anoto que, a teor do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, a decisão que encerra a liquidação é interlocutória, razão pela qual não há condenação em custas e honorários. Encerrado este incidente liquidatório, após a preclusão, compete ao autor promover o cumprimento em apartado, com o cálculo do débito atualizado. [grifos do original] Apesar de ser razoável a interpretação de que o comando acima determinou o fim da fase de liquidação de sentença ao homologar os cálculos da parte autora, não há consenso a tal respeito, tanto que a Corte Superior, ao apreciar casos semelhantes, trouxe igualmente a perspectiva de que o término daquela fase não põe fim à execução, pois lá se apenas apura o valor do débito para posteriormente cobrá-lo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NATUREZA DA DECISÃO QUE EXTINGUE A LIQUIDAÇÃO E RECURSO CABÍVEL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 8. Recurso especial parcialmente provido. Tese de julgamento: " 1. A decisão que extingue a liquidação de sentença encerra fase processual e possui natureza de sentença, sendo…
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