Processo 5065320-26.2023.8.13.0079
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 4ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5065320-26.2023.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: RONEI LISBOA CARVALHO FERREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO CPF: 18.236.120/0001-58 e outros DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de restituição por falha na prestação do serviço bancário c/c danos materiais e morais ajuizada por Ronei Lisboa Carvalho Ferreira em face de Nu Pagamentos S.A., Banco do Brasil S.A., Banco C6 S.A. e Picpay Instituição de Pagamento S.A., todos qualificados nos autos. Intimadas para especificarem provas (ID XXX.XXX.XXX-XX), a parte ré informou que não possui outras provas a serem produzidas (IDs XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX), no mesmo sentido manifestou a parte autora (ID XXX.XXX.XXX-XX). É o breve relatório. Decido. a) Da inversão do ônus da prova No que tange ao requerimento de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora com base no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, entendo por seu indeferimento. Embora a controvérsia decorra de relação de consumo (Súmula 297 do STJ), a inversão do ônus probatório prevista na legislação consumerista não possui caráter automático, dependendo da demonstração da hipossuficiência técnica ou econômica do consumidor, ou da verossimilhança de suas alegações. No caso concreto, não se verifica situação que justifique a redistribuição do encargo probatório. A parte autora já instruiu a petição inicial com os documentos que entende aptos à demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto as instituições financeiras rés apresentaram suas respectivas contestações e documentos, possibilitando o adequado exame da controvérsia. Além disso, os pontos indicados pela parte autora como objeto da pretendida inversão, tais como informações acerca dos mecanismos de segurança empregados pelas instituições financeiras, eventual atuação dos sistemas de prevenção a fraudes e providências adotadas após a comunicação do alegado golpe, constituem circunstâncias que, por sua própria natureza, já se encontram sob a esfera de disponibilidade das rés, incidindo, quando pertinente, as regras ordinárias de distribuição do ônus da prova previstas no art. 373 do Código de Processo Civil, sem necessidade de inversão genérica do encargo probatório. Cumpre ressaltar, ainda, que o pedido formulado pela autora busca, em verdade, transferir às rés o ônus de demonstrar a existência da falha na prestação dos serviços alegada na inicial, sem que estejam presentes os requisitos legais para tanto. A eventual responsabilidade das instituições financeiras dependerá da análise do conjunto probatório já produzido nos autos, à luz das regras ordinárias de distribuição do ônus da prova e do regime de responsabilidade aplicável à espécie. Registra-se também que a parte autora não demonstrou qualquer dificuldade probatória concreta. Ao contrário, em sua manifestação de especificação de provas, afirmou expressamente que a causa comporta julgamento antecipado, por se tratar de matéria exclusivamente documental, dispensando inclusive a produção de prova oral. Tal circunstância revela que a própria demandante considera suficientes os elementos probatórios já…
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