Processo 5065332-32.2025.8.24.0930

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5065332-32.2025.8.24.0930
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5065332-32.2025.8.24.0930/SC APELANTE : ELIETE APARECIDA DE OLIVEIRA CARNEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOICE RAULINO (OAB SC035267) ADVOGADO(A) : DAIANA SCHUCK (OAB SC055054) APELADO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : REGINA MARIA FACCA (OAB SC003246) DESPACHO/DECISÃO 1.  Relatório ELIETE APARECIDA DE OLIVEIRA CARNEIRO  interpôs recurso de apelação da sentença prolatada pelo juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos da ação revisional intentada em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., que julgou improcedentes os pedidos iniciais -  evento 30, SENT1 , nos seguintes termos: 1.  ELIETE APARECIDA DE OLIVEIRA CARNEIRO  propôs a presente ação contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ambos qualificados, na qual informou que realizou a contratação de cartão de crédito consignado com a parte ré e que os juros remuneratórios contratados são abusivos. Pugnou pela limitação da taxa de juros ao percentual médio divulgado pelo BACEN e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Argumentou que deve ser utilizada a série temporal do empréstimo consignado com desconto em benefício previdenciário. Postulou a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso e a possibilidade de repetição em dobro do indébito. Valorou a causa, juntou documentos e pugnou pela procedência dos pedidos.  O benefício da justiça gratuita foi indeferido. Citada, a instituição requerida apresentou contestação e, em sede de preliminar, alegou a advocacia predatória. No mérito, defendeu que o contrato observou a legislação de regência e a vontade das partes, inexistindo desequilíbrio econômico contratual. Sustentou, ainda, a legalidade da contratação de tudo aquilo que a parte autora questionou, refutando a repetição do indébito. Juntou documentos e requereu a improcedência dos pedidos.  A parte autora apresentou réplica. É o relato do necessário.  2. FUNDAMENTO E DECIDO.  [...] No caso, a parte autora sustenta que foram incluídos encargos abusivos no contrato celebrado com a parte requerida.  Acerca da limitação da  taxa de juros pactuada , não se desconhece que, para os contratos de crédito em geral, firmados por instituições financeiras, mostra-se viável a análise da adequação dos juros contratados com a média de mercado para as operações de igual natureza divulgada pelo BACEN.  Contudo, essa análise comporta exceções, não se aplicando a determinados contratos de crédito sujeitos à legislação específica, como no caso de operação de consignação com desconto em benefício previdenciário para pagamento de empréstimo, cuja pactuação deve obediência às instruções normativas do INSS. [...] O contrato questionado informa que a taxa de juros foi estabelecida no seguinte percentual, comparado ao paradigma previsto para o mesmo período na Instrução Normativa:  Instrução Normativa   2,34% d) para o período entre  nov/2015 a mar/2017 Número do contrato  Taxa de juros do contrato Data da contratação 113653976 2,05% a.m. 29/07/2016 Desse modo, observa-se que a taxa de juros contratada não ultrapassou o limite estabelecido pelo ato normativo mencionado para o período em questão.  É oportuno frisar, desde logo, que o regulamento infralegal da matéria dispõe tão somente sobre a limitação da taxa de juros remuneratórios, que não se confunde com o custo efetivo total (CET), normalmente em percentual diverso, uma vez que este engloba, além da taxa de juros, demais encargos incidentes na operação. [...] Do mesmo…

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