Processo 5065346-95.2024.4.02.5101

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5065346-95.2024.4.02.5101
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 5ª Turma Especializada
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5065346-95.2024.4.02.5101/RJ RELATOR : Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELADO : CINTHIA AGNEW LIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUIZ ANTONIO SARMENTO DE ANDRADE (OAB RJ074096) EMENTA APELAÇÃO CIVIL. ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. PROPRIEDADE DA UNIÃO. CADASTRO SPU. MULTA POR ATRASO NA TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA ISENÇÃO DA COMUNICAÇÃO À SPU.  ART. 47, LEI Nº 9.636/1998. PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1. Apelação interposta contra sentença que julga procedente o pedido para declarar prescrita e inexigível a multa aplicada pela Secretaria do Patrimônio da União — SPU em razão do atraso na comunicação de transferência do imóvel inscrito sob o RIP nº 6001.0008586-34, fixando como termo inicial da prescrição a data do registro do título aquisitivo no RGI, em 23.05.2017. Cinge-se a controvérsia em definir se a aplicação da multa se revelou legal ou se transcorreu prazo prescricional para sua cobrança. 2. Na hipótese dos autos, o demandante requer a declaração de nulidade da multa aplicada pela Secretaria do Patrimônio da União — SPU em razão do alegado atraso na comunicação de transferência do imóvel. Para tanto, afirma que adquiriu o imóvel mediante escritura pública, com averbação da transação no Registro Geral de Imóveis em 23.05.2017, e que somente em setembro de 2023 a SPU lavrou auto de infração e impôs multa de 0,5% ao mês, sob o fundamento de ausência de comunicação da transferência no prazo legal. 3. A aquisição do imóvel em área de terreno de marinha impõe as seguintes obrigações: (i) pagar o laudêmio na transmissão onerosa do domínio útil dos imóveis; (ii) fazer a comunicação da transferência do domínio útil, perante a Secretaria do Patrimônio da União (SPU), em até sessenta dias após conclusão da transferência da propriedade. 4. O Decreto 2.398 de 21 de dezembro de 1987, que trata sobre foros, laudêmios e taxas de ocupação relativas a imóveis de propriedade da União, e dá outras providências, consigna que a transferência onerosa, entre vivos, do domínio útil e da inscrição de ocupação de terreno da União ou de cessão de direito a eles relativos dependerá do prévio recolhimento do laudêmio pelo vendedor, em quantia correspondente a 5% (cinco por cento) do valor atualizado do domínio pleno do terreno, excluídas as benfeitorias.  5. Ademais, o § 4o do referido dispositivo determina que o adquirente deverá requerer ao órgão local da SPU a transferência para o seu nome dos registros cadastrais, no prazo máximo de sessenta dias, sob pena de multa prevista no § 5º do art. 3º do Decreto-lei no 2.398/1987. Tal imposição tem como finalidade induzir o interessado a promover a devida comunicação ao SPU, de forma a manter atualizada a situação “dominial” do bem perante o órgão patrimonial responsável pela sua gestão. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC  5027833-93.2024.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 12.6.2025; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 5002340-94.2022.4.02.5001, Rel. Des. Fed. VERA LUCIA LIMA DA SILVA, DJF2R 20.3.2023;  TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 5038399-77.2019.4.02.5101, Rel. Juíza Federal Convocada MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, DJF2R 14.9.2022. 6. De acordo com a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça- STJ, a obrigação de comunicar a SPU não se trata de mera formalidade, sendo medida necessária, uma vez que produz efeitos jurídicos relevantes, já que a União é a proprietária do terreno de marinha (artigo 1º,…

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