Processo 5065355-83.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5065355-83.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5065355-83.2025.8.13.0024 ig CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA DAS DORES AGOSTINHO GOMES registrado(a) civilmente como MARIA DAS DORES AGOSTINHO GOMES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO CULTURAL NEWTON PAIVA FERREIRA LTDA CPF: 16.521.155/0001-03 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por falha na prestação de serviço advocatício, fundamentada na teoria da perda de uma chance, ajuizada por Maria das Dores Agostinho Gomes em face de Instituto Cultural Newton Paiva Ferreira Ltda., instituição mantenedora do Centro de Exercício Jurídico, doravante denominado simplesmente como parte requerida. Na petição inicial, acompanhada de documentos, a parte autora narra que foi casada com Walney Gomes Carlos e que, durante o matrimônio, com a autorização de seus ex-sogros, o casal teria edificado uma casa aos fundos do lote pertencente a eles, localizado na Rua Dona Maria Diniz Ferreira, bairro Havaí, nesta capital. Informa que, após o fim do relacionamento, passou a residir no local apenas com seus filhos. Relata que os proprietários do terreno ajuizaram ação reivindicatória, autuada sob o número 3823278-80.2013.8.13.0024, visando à desocupação do bem. Naqueles autos, a profissional que inicialmente a representava requereu a produção de prova pericial para demonstrar a existência das benfeitorias e garantir o direito de retenção e indenização. O processo reivindicatório foi suspenso para aguardar o desfecho da ação de divórcio e partilha de bens, autuada sob o número 3318923-84.2013.8.13.0024. A parte autora prossegue afirmando que, com a retomada do andamento da ação reivindicatória, passou a ser representada judicialmente pelo núcleo de prática jurídica da parte requerida. Sustenta que, intimados para especificar provas, os profissionais vinculados à instituição mantiveram-se inertes, o que culminou no indeferimento da dilação probatória pelo juízo respectivo. Argumenta que a parte requerida falhou em demonstrar a desvinculação entre as matérias tratadas no divórcio e na demanda possessória, impedindo o exercício pleno de sua defesa. Acrescenta que os advogados não recorreram da decisão que indeferiu as provas e, ao apresentarem apelação contra a sentença de mérito que a condenou a desocupar o imóvel e a pagar aluguéis, não devolveram ao tribunal a matéria probatória ou as falhas de procedimento. Diante desse cenário, requer a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização material baseada na perda de uma chance, consubstanciada no valor das benfeitorias que deixou de receber, cuja apuração relegou para a fase de liquidação, atribuindo à causa o valor atualizado de duzentos e setenta e dois mil novecentos e quarenta e seis reais e quarenta e sete centavos. A parte requerida foi regularmente citada e apresentou contestação tempestiva. Em sede preliminar, impugnou o valor atribuído à causa, sob o argumento de que se trata de quantia aleatória e exagerada, formulada com o intuito de gerar condenação elevada em honorários de sucumbência, requerendo sua retificação judicial. No mérito, defendeu a ausência de falha na prestação do serviço e de ato ilícito indenizável. Argumentou que a obrigação do advogado é de meio e não de resultado,…

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