Processo 5065367-89.2025.8.24.0930
TJSC • Apelação Cível
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Polo Passivo
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Apelação Nº 5065367-89.2025.8.24.0930/SC APELANTE : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO (OAB MG099054) APELADO : LUCI MARIA GOMES AMBROS (AUTOR) ADVOGADO(A) : HELIO RICARDO DINIZ KREBS (OAB SC027298) DESPACHO/DECISÃO Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença: Cuida-se de ação movida por LUCI MARIA GOMES AMBROS em face de BANCO AGIBANK S.A . Alegou que contratou a concessão de crédito com a parte ré. Sustentou a abusividade da cláusula que dispõe sobre juros remuneratórios. Pugnou pela revisão contratual, com a restituição do indébito e a descaracterização da mora. O pedido de justiça gratuita foi deferido. Citada, a instituição requerida ofereceu contestação e, no mérito, defendeu a legalidade do contrato firmado entre as partes e a inexistência de abusividade dos encargos. Houve réplica. É o relatório. Ato contínuo, a autoridade judiciária de primeiro grau julgou procedentes os pedidos iniciais por meio de sentença, a qual contou com a seguinte parte dispositiva (Evento 47, SENT1, E-Proc 1G): ANTE O EXPOSTO , julgo procedentes os pedidos para: a) Revisar a taxa de juros remuneratórios no contrato objeto da lide, que passará a observar a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central para o período da contratação; b) Descaracterizar a mora; c) Determinar a repetição simples de eventual indébito, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento até 30/08/2024. Após referida data, a correção monetária deverá observar o IPCA, nos termos do art. 389, § único, do Código Civil (Lei n. 14.905/24). A partir da data da citação, os consectários legais devem observar a taxa Selic de forma unificada, conforme o Tema 1.368 do Superior Tribunal de Justiça e Lei n. 14.904/24, vedada a cumulação com outros índices de correção monetária e com dedução do IPCA quando não houver incidência cumulativa dos encargos, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil (TJSC, ApCiv 5020371-76.2024.8.24.0045, 4ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão SILVIO FRANCO, julgado em 10/03/2026). Para a aplicação dos juros de mora, ainda, deverá ser observada a limitação trazida pela Súmula n. 379 do STJ. Os valores apurados deverão ser compensados/descontados de eventual saldo devedor em aberto e, caso quitado o contrato, restituídos em parcela única. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em R$ 1.500,00 (art. 85, § 8º-A, do CPC) . Os honorários serão atualizados pelo INPC, do arbitramento, e acrescidos de juros simples de 1% a.m., do trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Inconformado, o réu BANCO AGIBANK S.A interpôs recurso de apelação, no qual argumentou, em linhas gerais, que: a) é necessária a declaração de legalidade da taxa de juros remuneratórios contratualmente ajustada no contrato n. 1258751241, por estar em consonância com a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação, afastando-se o reconhecimento de abusividade; b) subsidiariamente, caso mantida a revisão dos juros, deve ser aplicado o critério da taxa média de mercado acrescida de 50%, ou multiplicada por 1,5; d) é incabível a restituição dos valores pagos, ainda que na forma simples, diante da inexistência de cobrança indevida; e) não deve ser descaracterizada a mora, uma vez que não houve abusividade nos encargos da normalidade contratual; f) a Calculadora do Cidadão disponibilizada pelo Banco Central não…
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