Processo 5065409-52.2026.4.02.5101
TRF2 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5065409-52.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : SAMUEL DE SOUZA CUSTODIO ADVOGADO(A) : JOSE RICARDO AUAR PINTO (OAB RJ060458) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por SAMUEL DE SOUZA CUSTÓDIO em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e da UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE - UFF, objetivando a anulação de questões da prova objetiva do concurso público para o cargo de Inspetor de Polícia Penal da SEAP/RJ (Edital nº 02/2024), administrado pela banca COSEAC/UFF, com a consequente atribuição dos pontos ao autor e sua convocação para a etapa do Teste de Aptidão Física (TAF). Sustenta o autor, em síntese, que a banca organizadora incorreu em ilegalidades ao cobrar matérias não previstas expressamente no edital, bem como ao formular questões com erros materiais evidentes ou duplo gabarito. Indica como viciadas as questões de nº 06, 11, 12, 19, 34, 44 e 52. A inicial veio acompanhada de documentos. Requereu gratuidade de justiça. É o breve relatório. Decido. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ). Em sede de cognição sumária, própria desta fase processual, verifico que não restou demonstrada a probabilidade do direito alegado pelo autor, conforme passo a fundamentar. 1. Da Jurisprudência Vinculante do Supremo Tribunal Federal (Tema 485) O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 632.853/CE sob o rito da repercussão geral ( Tema 485 ), fixou tese vinculante sobre a atuação do Poder Judiciário em sede de certames públicos: "Não cabe ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir-se à banca examinadora para avaliar as respostas dadas pelos candidatos e os critérios de correção adotados, salvo excepcionalidade de flagrante ilegalidade de questão objetiva de concurso público em face do edital de regência, sem que isso implique análise de critérios de correção e de ambiguidade de interpretação de enunciados e de respostas." O entendimento consubstanciado na tese vinculante impõe ao Judiciário uma postura de extrema autocontenção, limitando a intervenção apenas a casos de descompasso grosseiro, teratológico e evidente entre a questão formulada e o conteúdo programático previsto no edital, ou descumprimento formal de suas regras básicas. A discussão técnica acerca da justiça do gabarito ou da melhor interpretação gramatical/doutrinária das questões é reservada à banca examinadora. No caso em tela, sob a ótica da cognição sumária, nenhuma das insurgências do autor revela ilegalidade flagrante apta a afastar a incidência do Tema 485/STF. 2. Da Incongruência Técnica na Petição Inicial (Falta de Clareza no Pedido) Ademais, milita contra a probabilidade do direito do autor a severa contradição interna verificada na peça exordial. Ao expor as razões fáticas e jurídicas de sua insurgência (causa de pedir), o autor impugna e detalha as razões para anulação das questões 06, 11, 12, 19, 34, 44 e 52 . No entanto, ao formular os pedidos finais de cunho declaratório e condenatório (alíneas "B" e "E"), requer a anulação das questões 06, 11, 19, 33, 44 e 52 . Verifica-se, portanto, que: As questões 12 e 34 , devidamente fundamentadas, foram omitidas dos pedidos de anulação; A questão 33 , que sequer foi objeto de qualquer fundamentação ou detalhamento…
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