Processo 5065450-16.2025.4.04.7100

TRF4 • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
5065450-16.2025.4.04.7100
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
24ª Vara Federal de Porto Alegre
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5065450-16.2025.4.04.7100/RS EMBARGANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EMBARGADO : PORTO SAO GABRIEL ADVOGADO(A) : SHAMIR ROSA HAIM (OAB RS056278) ADVOGADO(A) : shalom rosa haim gipsztejn (OAB RS061688) DESPACHO/DECISÃO A embargante requer a concessão da tutela de urgência para que seja determinado o cancelamento da penhora realizada sobre o imóvel descrito na matrícula nº 62.162 do Registro de Imóveis da 6ª Zona de Porto Alegre/RS, bem como para que sejam sobrestados os atos de alienação judicial decorrentes dos leilões designados, alegando ser a titular da propriedade fiduciária do imóvel. É o relato do essencial. Decido. O artigo 300 do Código de Processo Civil dispõe que " a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ". Ainda, segundo o parágrafo terceiro do indigitado dispositivo, a tutela de urgência antecipada " não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão ". No caso, cuida-se de medida que visa ao cancelamento da penhora realizada nos autos do processo n. 5000338-22.2024.8.21.5001, em tramitação junto à   2ª Vara Cível do Foro Regional do Sarandi da Comarca de Porto Alegre, e à suspensão dos atos de alienação judicial do imóvel descrito na matrícula nº 62.162 do Registro de Imóveis da 6ª Zona de Porto Alegre/RS. Pois bem, compulsando a documentação juntada pela embargante, verifico que a Caixa Econômica Federal é proprietária fiduciária do referido imóvel ( evento 24, ANEXO10 , p. 20). Em relação ao tema, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que é possível a penhora do próprio imóvel que dá origem ao crédito condominial, ainda que esteja alienado fiduciariamente, tendo em vista a natureza propter rem da dívida, desde que o credor fiduciário seja integrado à lide: CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NATUREZA PROPTER REM DO CRÉDITO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE COISA IMÓVEL. PENHORA DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A Segunda Seção do STJ firmou o entendimento de que, "em execução por dívida condominial movida pelo condomínio edilício em que situado o imóvel alienado fiduciariamente, é possível a penhora do próprio imóvel que dá origem ao crédito condominial, tendo em vista a natureza propter rem da dívida, nos termos do art. 1.345 do Código Civil de 2002. A natureza propter rem se vincula diretamente ao direito de propriedade sobre a coisa. Por isso, sobreleva-se ao direito de qualquer proprietário, inclusive do credor fiduciário, pois este, na condição de proprietário sujeito a uma condição resolutiva, não pode ser detentor de mais direitos que um proprietário pleno" (REsp 2.100.103/PR, Relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 12/3/2025, DJEN de 27/5/2025). 2. Na espécie, o magistrado de origem, corretamente, determinou a penhora do imóvel que originou a dívida condominial, ainda que esteja alienado fiduciariamente e, como o credor fiduciário participou da lide, como terceiro interessado, ele tem, ainda, a oportunidade de quitar o débito condominial, dando por rescindida a relação contratual com o devedor fiduciante, ou cobrar regressivamente deste o que pagou. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 2.174.387/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 15/9/2025.) CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE…

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