Processo 5065453-18.2019.4.02.5101
TRF2 • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5065453-18.2019.4.02.5101/RJ APELANTE : CONCESSIONARIA PORTO NOVO S/A (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : LEONARDO VIEIRA MARINS (OAB RJ168281) ADVOGADO(A) : FELIPE COELHO GOMES FERNANDES BASTO (OAB RJ169615) ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO MARTINEZ PINHEIRO (OAB RJ179747) APELADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CONCESSIONÁRIA PORTO NOVO S.A. (Evento 72) , com fundamento no artigo 105, inciso III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal (Evento 25), que negou provimento à apelação em embargos à execução, mantendo a exigibilidade das Cédulas de Crédito Bancário, afastando a alegada coligação contratual com o contrato de PPP, rejeitando a tese de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial, reconhecendo a liquidez e certeza do título executivo e, quanto aos honorários, aplicando a tese firmada no Tema 1.076 do STJ, para afirmar a impossibilidade de fixação por equidade em causas de elevado valor, majorando ainda a verba sucumbencial nos termos do art. 85, §11, do CPC. Os embargos opostos no evento 34 foram desprovidos no evento 62. Alega o recorrente, em síntese, violação aos arts. 7º, 369 e 371 do CPC, ao sustentar que o acórdão teria perpetuado cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial destinada a demonstrar a suposta má gestão dos fundos pela CEF; violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC, por omissão quanto a fundamentos autônomos relativos à alegada coligação contratual entre a CCB e o contrato de PPP; e violação ao art. 85, §8º, do CPC, ao argumento de que os honorários sucumbenciais teriam sido fixados e majorados em valores exorbitantes, embora o acórdão recorrido tenha expressamente aplicado a tese firmada no Tema 1.076 do STJ, reconhecendo a impossibilidade de fixação por equidade em causas de elevado valor. Contrarrazões no evento 76. O Recurso foi sobrestado no evento 81 em razão do Tema 1.255/STF. Este o relatório. Decido. Em acórdão publicado em 07/04/2025, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar Questão de Ordem no RE n. 1.412.069, definiu que o Tema nº 1.255 restringe-se às hipóteses de fixação de honorários advocatícios nas causas em que a Fazenda Pública seja parte. Assim, considerando que nem o recorrente, nem o recorrido se equiparam à Fazenda Pública, não subsiste fundamento para manter o sobrestamento do recurso especial, pois, conforme assentado pelos Tribunais Superiores, o Tema 1.255 não se aplica a demandas em que a Fazenda Pública não integra a lide. Dessa forma, revejo a decisão que determinou o sobrestamento (Evento 81) e, consequentemente, passo à análise da admissibilidade do recurso especial interposto por CONCESSIONÁRIA PORTO NOVO S.A. (Evento 72), verificando-se, desde logo, que não se encontram presentes os requisitos necessários ao seu processamento. Embora a recorrente invoque violação a dispositivos do Código de Processo Civil, a pretensão recursal demanda, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório e a reapreciação da interpretação conferida pelo Tribunal de origem às cláusulas contratuais que regem a relação entre as partes, providências vedadas em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, a controvérsia decidida no acórdão recorrido (Evento 25) assentou-se na inexistência de coligação contratual entre as Cédulas de Crédito Bancário e o contrato de…
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