Processo 5065461-48.2026.4.02.5101

TRF2 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5065461-48.2026.4.02.5101
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
32ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
25/06/2026
Partes
6

Partes do processo (6)

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5065461-48.2026.4.02.5101/RJ IMPETRANTE : SICILIANO PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. ADVOGADO(A) : ANNA PAULA MAURO SANTIAGO (OAB RJ123127) IMPETRANTE : TOSCANA PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. ADVOGADO(A) : ANNA PAULA MAURO SANTIAGO (OAB RJ123127) IMPETRANTE : TRENTINO PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : ANNA PAULA MAURO SANTIAGO (OAB RJ123127) IMPETRANTE : LIVORNO PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : ANNA PAULA MAURO SANTIAGO (OAB RJ123127) IMPETRANTE : SALERNO PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : ANNA PAULA MAURO SANTIAGO (OAB RJ123127) IMPETRANTE : JONIC PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. ADVOGADO(A) : ANNA PAULA MAURO SANTIAGO (OAB RJ123127) DESPACHO/DECISÃO SALERNO PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, SICILIANO PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, TOSCANA PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, TRENTINO PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, LIVORNO PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e JONIC PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. impetram mandado de segurança contra ato atribuído ao Ilmo. Sr. DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL NO RIO DE JANEIRO II – DRF II, com o objetivo de assegurar o direito de excluir os valores do PIS e da COFINS de suas próprias bases de cálculo, bem como de compensar ou restituir os valores supostamente recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores à impetração. Alegam que são empresas sujeitas ao lucro presumido e contribuintes do PIS e da COFINS pelo regime cumulativo. Sustentam que a inclusão dessas contribuições em suas próprias bases de cálculo é inconstitucional e ilegal, pois tais valores não constituem receita ou faturamento, mas mero ônus fiscal destinado à UNIÃO. Argumentam que a legislação ordinária não poderia ampliar o conceito constitucional de receita, invocando o artigo 195, inciso I, alínea “b”, da Constituição Federal, o artigo 145, § 1º, da Constituição Federal e o artigo 110 do CTN. Também defendem a aplicação, por analogia, do entendimento firmado pelo STF no RE n. 574.706, relativo à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. Pedem tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade dos créditos correspondentes. Passo a decidir. Inicialmente, vale ressaltar que, nos termos do art. 7º, III, da Lei n. 12.016/09, o deferimento de liminar em sede de mandado de segurança tem por pressuposto o risco de ineficácia da medida caso somente ao final do processo venha ela ser deferida. Na espécie, não se vê tal requisito presente, pois o pleito da parte impetrante poderá, sem qualquer óbice, ser satisfeito por ocasião da sentença, momento natural para a prestação da tutela jurisdicional, tendo em vista não haver dificuldades na operacionalização de eventual devolução das somas que a parte impetrante afirma estarem sendo indevidamente recolhidas, caso, ao final, reconheça-se a procedência da tese expendida na inicial. Ademais, não há elementos nos autos que permitam afirmar que a exigência tributária esteja impondo ônus excessivo à parte impetrante, a ponto de pôr em risco o exercício da atividade empresarial. Registre-se, ainda, que nem mesmo resta satisfatoriamente delineado o direito invocado pela parte impetrante, ao menos neste exame inicial, na medida em que o…

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