Processo 5065467-62.2019.4.04.7100

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5065467-62.2019.4.04.7100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 6a. Turma
Última publicação
22/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/04/2026 A 24/04/2026 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5065467-62.2019.4.04.7100/ RS RELATORA : Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES PRESIDENTE : Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ PROCURADOR(A) : JANUÁRIO PALUDO APELANTE : ANTONIO RIBEIRO DOS PASSOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : VICTOR HENRIQUE DA SILVA SCHNEIDER (OAB RS136471) ADVOGADO(A) : IARA SOLANGE DA SILVA SCHNEIDER (OAB RS026135) APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO : OS MESMOS APELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, COM RESSALVA DO ENTENDIMENTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ. RELATORA DO ACÓRDÃO : Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES Votante : Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES Votante : Juíza Federal ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRA Votante : Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES Ressalva - GAB. 62 (Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ. Considerando que a parte autora, ainda que excluído o cômputo do tempo de labor rural anterior aos 12 anos de idade, preenche os requisitos necessários à concessão do benefício pretendido, acompanho o voto do ilustre relator, ressalvando meu entendimento de que o trabalho da criança não terá que ser igual ao dos pais, nem permanente para ser reconhecido -

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