Processo 5065477-77.2017.4.04.7100

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5065477-77.2017.4.04.7100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 6a. Turma
Última publicação
18/05/2026
Partes
4

Partes do processo (4)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5065477-77.2017.4.04.7100/RS RELATOR : Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA APELANTE : ADILES NESSI COLLARES (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : ROBERTO CARNEIRO DA CUNHA MOREIRA (OAB RS021582) ADVOGADO(A) : JOSE INACIO FAY DE AZAMBUJA (OAB RS015169) APELANTE : CARLOS EURICO COLLARES (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : ROBERTO CARNEIRO DA CUNHA MOREIRA (OAB RS021582) ADVOGADO(A) : JOSE INACIO FAY DE AZAMBUJA (OAB RS015169) APELANTE : PAULO FERNANDO COLLARES (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : JOSE INACIO FAY DE AZAMBUJA (OAB RS015169) ADVOGADO(A) : ROBERTO CARNEIRO DA CUNHA MOREIRA (OAB RS021582) APELANTE : SIDNEA NESSI COLLARES FORLIN (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : ROBERTO CARNEIRO DA CUNHA MOREIRA (OAB RS021582) ADVOGADO(A) : JOSE INACIO FAY DE AZAMBUJA (OAB RS015169) INTERESSADO : FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PRECATORIOS BRASIL (INTERESSADO) ADVOGADO(A) : DIOGO ASSUMPCAO REZENDE DE ALMEIDA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta em face de sentença que acolheu parcialmente a impugnação apresentada pelo INSS, julgando extinto o cumprimento de sentença. O apelante sustenta a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, alegando ausência de intimação para se manifestar sobre a impugnação, e busca a reforma da decisão quanto à sistemática de cálculo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a prolação de sentença sem a prévia intimação da parte exequente para se manifestar sobre a impugnação aos cálculos do INSS, quando tal rito foi expressamente determinado pelo juízo, configura cerceamento de defesa e nulidade da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O juízo a quo havia estabelecido expressamente o procedimento de intimação da parte exequente para se manifestar sobre os pontos controvertidos da impugnação do INSS no prazo de 15 dias (evento 79). 4. A referida intimação não foi realizada antes da prolação da sentença, que acolheu parcialmente a impugnação da Autarquia em pontos cruciais e extinguiu a execução. 5. A prolação da sentença sem a observância do rito processual previamente estabelecido e sem a intimação da parte exequente violou os princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF). 6. Tal agir configurou decisão surpresa, vedada pelo ordenamento processual civil, e cerceou o direito de defesa da parte exequente, que foi privada de refutar os argumentos da Autarquia e demonstrar a adequação de seus cálculos. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para que seja oportunizada a manifestação dos exequentes à impugnação do INSS. Tese de julgamento: 8. A prolação de sentença que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença sem a prévia intimação da parte exequente para se manifestar sobre os cálculos, quando tal rito foi expressamente determinado pelo juízo, configura cerceamento de defesa e nulidade da decisão. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, art. 924, II. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 13 de maio de 2026.

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