Processo 5065482-47.2024.8.24.0930

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5065482-47.2024.8.24.0930
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Estadual de Direito Bancário
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5065482-47.2024.8.24.0930/SC AUTOR : HENRIQUE PAZ ADVOGADO(A) : JAIRO DE SOUZA SILVA (OAB SC061181A) RÉU : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de revisão de taxa anual de juros c/c restituição de valores e pedido incidental de exibição de documentos em que a parte autora pretende a revisão dos contratos XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, 030600041194, 030600041110, 033400015716, 033400015713, 030600040440, 030600040324, 030600040326, 030600029973, 030600029280, 032560015896, 030600028206, 030600026903, 030600025456, 030600010532, 030600010109, 030600009017, 030600010536, 030600010535, 030600007471, 030600006261, 030600005451, 030600003979, 030600003026, 090600000884, 000005561199, 000005729792, bem como a exibição dos documentos. Determinada a citação e a intimação da parte ré para oferecer contestação e apresentar os contratos informados na inicial. Em contestação, a parte ré demonstrou que os contratos 030600041194, 030600041110, 033400015716, 033400015713, 030600040440, 030600040324, 030600040326, 030600029973, 030600029280, 032560015896, 030600028206, 030600026903, 030600025456, 030600010532, 030600010109, 030600009017, 030600010536, 030600010535, 030600007471, 030600006261, 030600005451, 030600003979, 030600003026, 090600000884, 000005561199, 000005729792 são de terceiro estranho à lide.  Além disso, informou que deixou de exibir os contratos XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX, sob o argumento de que não é obrigada a manter em seus arquivos contratos por prazo superior a 5 (cinco) anos após a quitação, e que, em virtude da data de celebração dos contratos, a pretensão foi alcançada pela prescrição. Juntou os contratos XXX.XXX.XXX-XX ( 40.4 ), XXX.XXX.XXX-XX ( 40.5 ), XXX.XXX.XXX-XX ( 40.6 ), XXX.XXX.XXX-XX ( 40.7 ), 033010024050 ( 40.8 ). Em réplica a parte autora requereu a apresentação do contrato XXX.XXX.XXX-XX. Na sequência, a parte autora requereu também a revisão dos contratos 0330010022706 e 033010001267, bem como a exibição dos documentos. Intimada, a parte ré frisou que o contrato 033010001267 não integra o objeto da presente lide, não devendo, portanto, ser revisado. I) Das questões preliminares/prejudiciais. Da prescrição. Observa-se que não se tem notícia da data da quitação dos contratos faltantes (XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e 3301001804), mas tão somente da data da sua celebração. Ademais, as instituições bancárias têm o dever de guarda de documentos referentes aos cadastros e movimentações bancárias de seus clientes pelo prazo prescricional que o cliente teria para obter a sua exibição em juízo. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E OUTRAS AVENÇAS (...) 2 - ALEGAÇÃO DE DEVER DE GUARDA DE TAIS CONTRATOS POR 10 (DEZ) ANOS. NÃO ACOLHIMENTO. SABE-SE QUE AS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS POSSUEM O DEVER DE GUARDA DE DOCUMENTOS REFERENTES AOS CADASTROS E MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS DE SEUS CLIENTES PELO PRAZO PRESCRICIONAL QUE O CLIENTE TERIA PARA OBTER A SUA EXIBIÇÃO EM JUÍZO. NÃO INCIDÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL OU DECENAL, MAS, SIM, DO PRAZO VINTENÁRIO. ART. 177 DO CC/1916. RECURSO DESPROVIDO NO TÓPICO."O prazo quinquenal de guarda de documentos pela instituição financeira,…

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