Processo 5065483-71.2022.4.03.9999

TRF3 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
5065483-71.2022.4.03.9999
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 51 - Des. Fed. Fonseca Gonçalves
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5065483-71.2022.4.03.9999 RELATOR: FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA DE FATIMA DO PRADO ADVOGADO do(a) APELADO: HELEN CARLA SEVERINO - SP221646-N JUIZO RECORRENTE: COMARCA DE MATÃO/SP - 1ª VARA DECISÃO Trata-se de ação que se processa aos auspícios da justiça gratuita (ajuizada em 17/08/2022 - ID 262290529), por intermédio da qual MARIA DE FÁTIMA DO PRADO persegue a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de atividade especial realizada nos períodos de 01/05/1980 a 19/09/1980, de 01/06/1981 a 03/03/1982, de 22/09/1984 a 18/12/1984, de 21/10/1985 a 08/09/1986, de 10/09/1986 a 05/12/1987, de 12/01/1988 a 15/03/1988, de 23/05/1988 a 11/08/1988, de 02/06/1989 a 02/06/1992, de 02/02/1993 a 30/07/1994 e de 28/07/1997 a 09/08/1997, bem como o reconhecimento dos períodos comuns de 27/08/1984 a 21/09/1984 e de 22/03/1989 a 22/05/1989. Requer a concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo (12/03/2019 – NB 191.854.549-6), o pagamento das parcelas vencidas, a reafirmação da DER acaso necessária e a condenação do INSS ao pagamento do ônus sucumbencial. A r. sentença, proferida em 29/04/2022 (ID 262290794), julgou procedentes os pedidos. Reconheceu em favor da autora o trabalho especial afirmado e, como comuns, os intervalos anotados em CTPS, de 27/08/1984 a 21/09/1984 e de 22/03/1989 a 22/05/1989. Deferiu à autora a aposentadoria por tempo de contribuição pleiteada desde o requerimento administrativo, com incidência de correção monetária e juros de mora. Condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, a serem definidos em liquidação, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC, observada a Súmula 111 do STJ. Submeteu o julgado a reexame necessário. Inconformado, o INSS apelou (ID 262290804). Pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Sustenta a insuficiência da prova técnica, em razão da ausência de vistoria in loco no momento da perícia e da inconsistência dos PPPs. Alega a impossibilidade de reconhecimento da atividade especial para trabalhadora rural submetida ao PRORURAL antes da Lei n. 8.213/91. Defende ausência de comprovação válida quanto aos agentes calor, ruído, agentes químicos e biológicos. Aduz a inexistência de habitualidade e permanência da exposição. Requer a reforma integral da sentença com o julgamento pela improcedência dos pedidos, a fixação dos honorários no percentual mínimo legal e, subsidiariamente, a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício na data da juntada do laudo pericial judicial. Prequestiona a matéria para fins recursais. Com apresentação de contrarrazões (ID 262290812), alçaram os autos à apreciação desta Corte. DECIDO: Presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, nos termos do artigo 932, do Código de Processo Civil. A questão controvertida já está consolidada nos tribunais, com entendimento dominante sobre o tema. Ademais, satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Do pedido de efeito suspensivo Faz-se registrar que o recurso de apelação possui natural efeito suspensivo, regra excepcionada nas hipóteses previstas no artigo 1.012, caput e §1º, do CPC, aqui não ocorrentes. Do reexame necessário A…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF3

O TRF3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados